Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005177-40.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: RENATA PRISCILLA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA CORREA - SP113717 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por RENATA PRISCILLA DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a determinar o pagamento de indenização securitária. Narra a demandante, em síntese, que celebrou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária. Relata que, cerca de dois anos após a realização do negócio jurídico, teria sido diagnosticada com neoplasia maligna, doença incapacitante para o trabalho de forma total, o que justificaria o pagamento da indenização securitária. Juntou documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a CEF ofertou contestação no Id 165716234. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela cobertura securitária, bem como a ausência do interesse de agir. Quanto ao mérito, argumentou a ausência do dever de indenizar, requerendo a rejeição da pretensão inicial. O pedido de tutela de urgência foi deferido. A CEF opôs embargos de declaração, acolhidos para determinar a retificação do polo passivo, com a inclusão da Caixa Seguradora. Contestação da Caixa Seguradora no Id 240178590. Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a perda do direito à indenização, em virtude da ausência de comunicação do sinistro e decurso do prazo prescricional. No mérito, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Foi deferida a realização de perícia médica indireta, cujo laudo está protocolado no Id 333916802. As partes pronunciaram-se a respeito. Após as alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A parte demandante pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de cobertura securitária em virtude de doença incapacitante. Com efeito, o laudo médico pericial produzido e juntado no Id 333916802 dá conta de que a demandante foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita metastáticas com lesões disseminadas em vários órgãos e sistemas, tratando-se de doença incapacitante. O trabalho pericial indicou, ainda, que o diagnóstico da doença ocorreu em junho de 2020. A presente ação foi proposta em 10/09/2021 Pelo que dos autos consta, não houve comunicação, pela demandante, do sinistro à seguradora em data anterior ao ajuizamento desta demanda. Conforme noticiado no Id 321984784, teria sido iniciado um processo de sinistro do seguro MIP em 18/11/2021, o qual veio a ser cancelado pela seguradora em 18/03/2022, por não ter havido o atendimento de diligências. Em que pese a alegação da falta de interesse de agir, entendo que, excepcionalmente neste caso, a ausência do pedido administrativo prévio não obsta o prosseguimento do feito. Isso porque, após sua regular citação, a Seguradora apresentou oposição expressa ao pedido de indenização, inclusive argumentando ausência de provas quanto à incapacidade, o que evidencia sua resistência frente à pretensão da autora, tornando presente o interesse de agir. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. (...) 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.” (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Quanto à alegação de prescrição, igualmente sem razão a parte ré. Muito embora tenha sido definida a data de diagnóstico da doença e o início da incapacidade em junho/2020, a Súmula 278 do STJ assim estabelece: “Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Nessa linha intelectiva, não se pode afirmar com certeza que na data do diagnóstico a demandante já tinha pleno conhecimento de sua incapacidade, ou das dimensões de seu quadro clínico. Portanto, reputo adequado considerar como data de sua ciência inequívoca aquela constante do atestado de afastamento elaborado em 16/04/2021 (Id 98576574), já que registra que a demandante estava “restrita fisicamente e pela dor” e que “este quadro é deficitivo e causado pela doença oncológica”. Portanto, não tendo transcorrido o lustro prescricional de 01 ano entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral e a data da propositura deste feito, resta também superada a tese de prescrição. Prosseguindo, depreende-se da análise do instrumento negocial que os valores das prestações incluíam um montante referente ao prêmio do seguro, contratado junto à Caixa Seguradora, no valor de R$ 46,23 (Id 241359861). A documentação existente nos autos comprova a regularidade das contratações e efetivo cumprimento das obrigações pela autora. A mutuária foi diagnosticada com doença incapacitante em junho/2020, não se tratando de doença preexistente, motivo pelo qual não se justifica qualquer negativa de cobertura securitária. O diagnóstico da doença incapacitante (neoplasia maligna) deve ser contemplado pelo rol de riscos cobertos, sobretudo diante da perícia médica realizada, que dá conta de que a doença incapacitou a mutuária (Id 333916802). A cobertura securitária, pois, é devida a partir da data da citação, conforme pretendido na inicial. Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar a corré Caixa Seguradora a promover o pagamento da indenização securitária, em montante suficiente para a quitação do saldo devedor (à data do deferimento da tutela de urgência - Id 182367230) do contrato de financiamento identificado na inicial; b) condenar a CEF a outorgar a quitação contratual à parte autora, no tocante ao contrato “sub judice”, afastando-se todos os atos decorrentes de eventual execução extrajudicial promovida, inclusive a consolidação da propriedade, acaso já efetivada. Deverá a CEF adotar as providências cabíveis para a outorga da quitação, bem como fornecer a documentação necessária aos registros cartorários; c) declarar a inexigibilidade de eventual dívida referente às parcelas vencidas após o deferimento da tutela de urgência. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal