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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001200-46.2025.4.03.6115

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001200-46.2025.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com relação ao pedido de cancelamento do protesto; e nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, formulados pela parte autora ART’S FERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DECORATIVOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, para: i) declarar que a empresa, por conta de sua atividade básica e principal, não está obrigada ao registro perante o CREA/SP, que deve se abster de exigir o seu registro e as obrigações dele decorrentes; e ii) declarar inexigível a imposição pecuniária imposta à empresa referente ao Auto de Infração n. 19746/2025. Condeno o Conselho, ainda, ao ressarcimento à autora das custas desembolsadas, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º do CPC. Custas finais a cargo do CREA. Ressalto que embora o CREA seja uma entidade autárquica, encontra-se excluído da isenção do pagamento de custas por ser uma entidade fiscalizadora do exercício profissional (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito (ID 398242604 - Pág. 23), expedindo-se a Secretaria o quanto necessário para tal fim. Sentença registrada no PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001200-46.2025.4.03.6115 AUTOR: ART'S FERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DECORATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE VENTURINI ZUANETTI - SP188080 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com inexigibilidade de débito e sustação de protesto, proposta por ART’S FERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DECORATIVOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP em que requer: “B) Que seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para que seja oficiado o Cartório de Letras e Títulos da Comarca de Porto Ferreira, SP, a fim de que se suspenda os efeitos da publicidade do protesto de protocolo n. 000024-29/04/2025-68, sob pena de multa diária, a ser estipulada por este MM. Juízo; C) A procedência da presente ação, a fim de que seja declarado e reconhecido a inexistência de qualquer negócio jurídico subjacente, seja determinado o cancelamento do protesto de todas as multas aplicadas, tornando perene a decisão concedida em caráter de urgência;” A petição inicial, em relação à situação fática, mencionou, in verbis: “(...) A empresa autora, através de seu representante legal, tomou conhecimento de que foi enviado um e-mail em sua caixa de endereço eletrônico com um auto de infração n. 19746/2025 (doc em anexo), bem como com um boleto para pagamento de uma multa, alegando a parte ré o descumprimento de atividades técnicas decorrentes do exercício dos serviços de engenharia. Pois bem, a autora entrou em contato com ré, a qual tentou explicar que a empresa atua no ramo de fabricação de artigos de serralheria artística em ferro, conforme pode-se constatar através do Contrato Social. Entretanto, mesmo com a explicações e alegações de que a autora não exerce quaisquer atividades relacionadas aos serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, a mesma foi surpreendida com uma Notificação oriunda do Cartório de Notas do Município de Porto Ferreira, SP, Protocolo n. 000024-29/04/2025-68, dando conta do apontamento do título, conforme anexo, como valor total de R$ 3.265,44 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento na data de 06/05/2025, referente a multa colacionada pelo exercício de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, bem como os emolumentos do cartório. É importante ressaltar, que em momento algum a autora realizou quaisquer serviços relacionados com atividades de engenharia, arquitetura e agronomia para recolher qualquer quantia ao Conselho de Classe desses profissionais correlatos, conforme preceitua a Lei n. 5.194/66. Destarte, conclui-se que a autora, jamais tendo exercido qualquer atividade relacionada constante no artigo 7º da Lei acima mencionada, não pode permitir a cobrança de títulos dos referentes serviços. Diante de todas essas circunstâncias, não restou outra alternativa à parte autora, senão a propositura da presente demanda, a fim de não só obter declaração de inexistência da multa aplicada por exercício de atividades correlacionadas à pratica de atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, via a declaração por este MM. Juízo, como também a inexigibilidade da multa aplicada e sustação do título emitido pelo Cartório de Letras e Títulos com protocolo de n.º 000024-29/04/04/2025-68.” A parte autora depositou em juízo o valor integral do título protestado (ID 398242604 - Pág. 23). Foi deferida a tutela (ID 398242604 - Pág. 24/26). Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP apresentou contestação (ID 398242606 - Pág. 10/56), sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de autarquia federal. No mérito, afirma que a atividade da autora configura serviço técnico especializado de engenharia mecânica/metalúrgica. Sustenta que a legislação e resoluções do CONFEA impõem a presença de responsável técnico habilitado, sob o argumento de que o desenvolvimento de projetos de esquadrias em alumínio e fabricação de móveis em metal exige responsável técnico com conhecimento em engenharia. Ao final, pleiteia a manutenção da multa e sustação dos efeitos da liminar. Sobreveio informação do Oficial de Protesto informando o cancelamento do protesto (ID 398242606 - Pág. 92). A autora apresentou réplica (ID 398242606 - Pág. 96/100), reiterando seus argumentos e reafirmando a inexistência de relação jurídica com o CREA-SP. Acolhida a preliminar de incompetência, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 398242606 - Pág. 101/102). Neste juízo, a autora recolheu as custas de ingresso e manifestou interesse no prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos não abarcados pelo cancelamento do protesto (ID 410721398, 410723451). Em despacho, o juízo oportunizou às partes a especificação de provas (ID 410785256). A autora declarou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reservando-se o direito de apresentar contraprova (ID 411275884) e o réu pediu prova pericial a fim de verificar o processo produtivo da autora e esclarecer se estas atividades demandam a presença de engenheiro (ID 429751119). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de perícia na área de engenharia, pois a questão de mérito não depende da produção de outras provas além do acervo documental já anexado aos autos pelas partes (art. 464, § 1º, II, CPC). Ainda de partida, reconheço de ofício a superveniente falta de interesse processual em relação ao pedido de cancelamento do protesto, tendo em vista a comunicação cartorária noticiando o cancelamento “conforme processo de cancelamento de n. 397/2025” (ID 398242606 - Pág. 92). Outrossim, a demanda deve prosseguir em relação aos pedidos remanescentes de declaração de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade do débito. Pois bem. A questão dos autos cinge-se à análise da necessidade de a empresa autora se inscrever no Conselho Profissional e manter responsável técnico cadastrado perante o CREA, diante de suas atividades básicas. Transcrevo o artigo 6º e 7º da Lei nº 5.194/66 que enumeram as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, categorias disciplinadas pelo diploma legal: Do exercício ilegal da profissão Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei. (grifei) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (grifei) Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Em relação às pessoas jurídicas prevê referido normativo legal: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Após a entrada em vigor da Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifei) Nesse ponto, observo que o CREA sustenta na contestação que as atividades desenvolvidas pela autora configuram atos privativos de engenharia mecânica e metalúrgica, nos termos da Lei nº 5.194/66, da Resolução n. 218/1973 CONFEA, e itens 11 e 12 da Resolução n. 417/1998 CONFEA, abaixo reproduzidas: No caso, noto que a atividade desenvolvida pela autora consiste na fabricação de artigos de serralheria artística em ferro (Objeto Social - 398242604 - Pág. 13), o que vem corroborado pelo cadastro da atividade principal na Receita de “25.42-0-00 – Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” e secundária de “31.02-1-00 – Fabricação de móveis com predominância de metal” (398242604 - Pág. 20). Diferente do alegado na contestação, a autora não trabalha com esquadrias de alumínio, nem móveis planejados ou artigos que demandem produção técnica especializada ou projetos de execução/fiscalização em serviços de instalação, montagem, manutenção e reparo. Não se vislumbra a fabricação de maquinário, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, peças, produtos e equipamentos destinados à indústria mecânica e metalúrgica como instalações industriais, artefatos e trefilados de ferro, ferragem eletrotécnica, estrutura metálica ou afins, nos termos das resoluções acima. Em rápida passagem pelo sítio eletrônico da empresa (https://www.artsferro.com.br/sobre-a-loja), verifica-se que a autora produz móveis artísticos de decoração como colunas, vasos, floreiras, boleiras, borboletas e baleiros “fabricados por nossas próprias mãos com amor”. Não se trata de produção industrial de insumos voltados à indústria metalúrgica ou mecânica. Aliás, pelo relato da inicial (que não foi contestado pela autarquia), a autuação foi recebida por e-mail e sequer foi precedida de visita do ente de fiscalização. Em sendo assim, a exigência do CREA de registro da empresa, com anotação de profissional técnico em áreas afins as do Conselho, se mostra ilegal, à luz da atividade básica da empresa. Desse modo, os pedidos formulados pela parte autora devem ser, em seu mérito, acolhidos. DISPOSITIVO Ante o exposto: nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com relação ao pedido de cancelamento do protesto; e nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, formulados pela parte autora ART’S FERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DECORATIVOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, para: i) declarar que a empresa, por conta de sua atividade básica e principal, não está obrigada ao registro perante o CREA/SP, que deve se abster de exigir o seu registro e as obrigações dele decorrentes; e ii) declarar inexigível a imposição pecuniária imposta à empresa referente ao Auto de Infração n. 19746/2025. Condeno o Conselho, ainda, ao ressarcimento à autora das custas desembolsadas, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º do CPC. Custas finais a cargo do CREA. Ressalto que embora o CREA seja uma entidade autárquica, encontra-se excluído da isenção do pagamento de custas por ser uma entidade fiscalizadora do exercício profissional (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito (ID 398242604 - Pág. 23), expedindo-se a Secretaria o quanto necessário para tal fim. Sentença registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. SÃO CARLOS, 16 de janeiro de 2026. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto