Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não houve nem outros bloqueios nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Na linha da decisão (evento 118, DEC128), deve o executado, em 5 dias úteis, apresentar formulário MLE para levantamento do valor liberado (fls. 145-153 - R$414,45). Observe-se, pelo principio da cooperação, que a exequente poderia contatar extrajudicialmente o executado para apresentar formulário MLE para levantamento do valor que lhe pertence. A taxa judiciária (Lei 11.608/2003, art. 4º, IV) já foi recolhida (processo 1024462-87.2021.8.26.0577/SP, evento 1, DOC3 O acordo entre as partes e a informação de quitação pela exequente implicitamente revelam desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) dê-se a baixa dos autos com as anotações e as formalidades legais. P.I.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024462-87.2021.8.26.0577/SP
EXEQUENTE : OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução (antes ação de busca e apreensão). Deferiu-se liminar (evento 3). O veículo não foi apreendido (evento 9, CERT21). Deferiu-se SISBAJUD (evento 25), com resposta (evento 28, REL.PESQ.ENDERECO43). Deferiu-se sobrestamento (evento 35, DEC48 / evento 52, DEC61). Indeferiu-se suspensão (evento 47). Deferiu-se suspensão (evento 52). A autora (evento 61) requereu conversão da ação e execução. Deferiu-se conversão da ação em execução, revogando-se a liminar, retificando-se a classe da ação e o valor da causa (evento 64, DEC70). O réu não foi citado (evento 72, AR78). Adiante, citado evento 84, CERT90), o executado nem pagou nem embargou (evento 86). Deferiu-se SISBAJUD (evento 101), com bloqueio parcial (evento 101, DEC107 a evento 103, ORDTRANSSIS116 -R$414,45). A autora (evento 116, PET127) noticiou acordo entre as partes e requereu suspensão do processo. Deferiu-se levantamento pelo executado e o processos foi suspenso (CPC, art. 9222 - evento 118, DEC128). Instada sobre quitação (evento 131, DEC137), a exequente (evento 146, PET1) a autora juntou minuta de acordo Em seguida, a exequente (evento 149, PET1) informou quitação e requereu extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Com informação de quitação pela exequente, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não houve nem outros bloqueios nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Na linha da decisão (evento 118, DEC128), deve o executado, em 5 dias úteis, apresentar formulário MLE para levantamento do valor liberado (fls. 145-153 - R$414,45). Observe-se, pelo principio da cooperação, que a exequente poderia contatar extrajudicialmente o executado para apresentar formulário MLE para levantamento do valor que lhe pertence. A taxa judiciária (Lei 11.608/2003, art. 4º, IV) já foi recolhida (processo 1024462-87.2021.8.26.0577/SP, evento 1, DOC3 O acordo entre as partes e a informação de quitação pela exequente implicitamente revelam desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) dê-se a baixa dos autos com as anotações e as formalidades legais. P.I.