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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001504-21.2025.4.03.6317

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001504-21.2025.4.03.6317
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001504-21.2025.4.03.6317 AUTOR: FERNANDO DE PAULA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de auxílio-acidente. A Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 86, dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)” (...) §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Do mesmo modo, estabelece o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Da análise, depreende-se que o auxílio-acidente será concedido na hipótese de acidente de qualquer natureza em que, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem na diminuição da capacidade do trabalho. Sendo verba indenizatória, que não substitui os rendimentos do segurado, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente o pagamento de salário ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. (g.n.- Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, 11ª edição, Editora Atlas, página 413) Todavia, nenhuma das hipóteses acima descritas ficou constatada, conforme considerações do perito judicial (Id 425643146): Conclui-se, que apresenta tratamento cirúrgico pregresso realizado em 23.08.2023 (há 23 meses), no Hospital de Clínicas Radamés Nardini, em Mauá-São Paulo para fixação de fratura na falange proximal do 2º quirodáctilo da mão esquerda, decorrente de acidente de trânsito com bicicleta em 05.08.2023, Todavia, tal situação não determina incapacidade ou redução para as atividades de trabalhos anotados na CTPS digital anexada nos autos, nem tão pouco para a atividade atual informada pelo periciado junto a empresa Massa Leve (Seara), ocupando posto de trabalho como embalador de alimentos desde 02.06.2025, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 13:30 as 22:50 (Sábados e Domingos livres), não ocupante de cota para portador de necessidades especiais. Respostas aos quesitos do Juízo: [...] 6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho (X). B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade); [...] 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Resposta: Nos termos da discussão e conclusão do laudo, os questionamentos do quesito não têm procedência no caso do periciado." Não constatada limitação que acarrete redução da capacidade laboral habitual, nem dispêndio de maior esforço para sua execução. No ponto, os Enunciados das Súmulas nº 88 e 89 da TNU: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 88 da TNU. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual – Súmula 89 da TNU. O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais, mesmo porque não há direito subjetivo à perícia com especialista (TNU - PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Assim, não evidenciada qualquer das hipóteses que dão ensejo à concessão do auxílio-acidente, de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal