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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5010727-61.2025.4.03.6102

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5010727-61.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. P. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010727-61.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: RAFAEL LUIS MACHADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELOY BANZI CONCEICAO - SP371801 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA SEGUNDA REGIÃO MILITAR Sentença tipo A Vistos Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, no qual o impetrante objetiva a manutenção do prazo de validade original de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF). A decisão Id 409062559 indeferiu a liminar. A União requereu seu ingresso no feito (Id 410957973). A autoridade prestou informações no Id 411121322. Manifestação do MPF no Id 430149974. É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente mandado de segurança consiste em definir se a redução do prazo de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, viola direito líquido e certo do impetrante, especificamente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, tutelados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O impetrante alega que seus certificados, emitidos com prazo de validade de 10 (dez) anos sob a vigência de norma anterior (Decreto nº 9.846/2019), constituem ato jurídico perfeito, cujos efeitos temporais não poderiam ser alterados por legislação posterior. A pretensão do impetrante não merece prosperar. O Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos que materializam a autorização do Estado para que o particular exerça as atividades de colecionador, atirador desportivo e caçador, bem como para que mantenha a posse de arma de fogo. Trata-se de matéria inserida no âmbito do poder de polícia da Administração Pública, que detém a prerrogativa de regular, fiscalizar e controlar atividades que, como esta, apresentam potencial risco à segurança e ao interesse coletivo. A autorização administrativa é, por sua essência, um ato de natureza precária, discricionário e sujeito a modificações supervenientes, sempre que o interesse público assim o exigir. Diferentemente de outros atos que criam direitos subjetivos definitivos para o administrado, a autorização não gera direito adquirido à imutabilidade do regime legal sob o qual foi concedida. A alteração das condições de validade de uma autorização pelo Poder Público não caracteriza retroatividade da lei, mas sim sua aplicação imediata aos efeitos futuros de atos já existentes, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, o Decreto nº 11.615/2023, ao estabelecer novos prazos de validade para os certificados, exerceu a competência regulamentar do Poder Executivo para adequar a política de controle de armas de fogo à nova orientação de governo, visando a aprimorar a segurança pública. A Portaria COLOG nº 166/2023, ao disciplinar a transição, determinou que os certificados já emitidos passariam a ter validade de 3 (três) anos, contados da publicação do novo decreto4. Tal medida, longe de violar o ato jurídico perfeito, conformou os atos pretéritos à nova realidade normativa, sem anular os efeitos já produzidos, o que denota a aplicação imediata e geral da nova norma. A jurisprudência tem se firmado nesse sentido, afastando a tese de direito adquirido em casos análogos, por entender que não há direito à imutabilidade do regime jurídico de atos administrativos de natureza precária, consoante entendimento da 4º e da 6º turmas do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 - A questão tratada nestes autos é regida pela Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, criada para regularizar o Decreto nº 11.615/2023. 2 - A autorização para a utilização de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, o qual pode ser revogado pela Administração a qualquer tempo, não se caracterizando a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo ato jurídico perfeito, incapaz de ser atingido por regras normativas superiores. 3 - O E. STF, ao tratar dos atos da Administração Pública, editou a Súmula nº 473, cujo enunciado é o seguinte: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4 - Neste caso, em que pesem os certificados terem sido expedidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 e terem a validade estabelecida para 10 anos, justamente por se tratar de ato administrativo do Comando do Exército Brasileiro, o prazo de validade dos documentos pode ser alterado e adequado ao interesse público. 5. No que se refere às alegações de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, inexistência de direito adquirido e ilegitimidade passiva, cumpre observar que o juízo a quo não as apreciou, de modo que a análise nessa instância recursal implicará supressão de instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006636-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/07/2025, Intimação via sistema DATA: 16/07/2025) (grifo nosso) Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro - CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro - CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) (grifo nosso) Portanto, a modificação do prazo de validade dos certificados do impetrante não constitui ato ilegal ou abusivo, mas sim legítimo exercício do poder regulamentar da Administração Pública, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal