Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Evane de Souza Avelino em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade/diferença à autora no grau máximo (20%) no período entre março de 2020 a abril de 2022, observada a prescrição quinquenal. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. No cálculo do crédito de natureza tributária: Para o período até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada acumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, por força da EC nº 113/2021, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada acumulação de outro índice de atualização ou de juros (Tema 1419 do STF). Por fim, a partir de 01/08/2025, retoma-se os critérios anteriores à EC nº 113/2021, em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 art. 3º, §2º: "Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário)." A requerente decaiu em parte mínima, portanto, custas, despesas processuais e verba honorária pela parte ré, estas fixadas em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Oficie-se autorizando o pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP), MARIANA SIMOIS PORTEL (OAB 462085/SP)