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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006794-71.2024.4.03.6181

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5006794-71.2024.4.03.6181
Inteiro teor

Ementa

etamente ao Juízo da Execução qualquer alteração em sua situação financeira que possibilite o início do cumprimento da referida cláusula (juntando o comprovante das tratativas junto ao INSS) e ficando obrigado a iniciar o cumprimento da condição de Ressarcimento à União estabelecida no ANPP imediatamente após o integral cumprimento da pena de prestação pecuniária, ciente de que o descumprimento ensejará a revogação do benefício e oferecimento de denúncia (ID 484045175). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Decido. 3. Diante da expressa concordância do Ministério Público Federal, HOMOLOGO a adequação da condição de ressarcimento do dano ao INSS estabelecida no acordo de não persecução penal firmado com o acusado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (IDs 335959012 e 335959006), apenas para estipular, conforme convencionado pelas partes (IDs 472690414 e 484045175), que (i) o compromissário deverá informar diretamente ao Juízo da Execução qualquer alteração em sua situação financeira que possibilite o início do cumprimento da referida cláusula (juntando o comprovante das tratativas junto ao INSS); (ii) sem prejuízo, o compromissário fica obrigado a iniciar o cumprimento da condição de Ressarcimento à União estabelecida no ANPP imediatamente após terminar o cumprimento da pena de prestação pecuniária (juntando o comprovante das tratativas junto ao INSS), ciente de que o descumprimento ensejará a revogação do benefício e oferecimento de denúncia. 4. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo, SP, mediante cópia desta decisão, para instruir os autos do processo de execução do ANPP, em trâmite naquele Juízo sob nº 7000701-92.2023.4.03.6181. Instrua-se com cópia dos IDs 472690414 e 484045175. 5. Ciência ao Ministério Público Federal. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006794-71.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, ANGELO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MAGOGA - SP284369 DESPACHO 1. Trata-se de acordo de não persecução penal formalizado entre o Ministério Público Federal e os acusados JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e ÂNGELO HENRIQUE DOS SANTOS (IDs 335959012 e 335959014), homologado em Juízo aos 10/10/2023 (ID 335959006). Após a homologação, o Ministério Público Federal informou a distribuição dos respectivos processos de execução dos acordos, esclarecendo que "o número do processo gerado para o beneficiário JOSE MARIA DE OLIVEIRA é 7000701-92.2023.4.03.6181; e o número gerado para o beneficiário ÂNGELO HENRIQUE DOS SANTOS é 7000700-10.2023.4.03.6181" (ID 335959003). Juntada de comunicação recebida da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, SP, encaminhando despacho proferido nos autos do processo de execução do acordo celebrado com o acusado ANGELO HENRIQUE DOS SANTOS (7000700-10.2023.4.03.6181): Considerando que não constam do referido acordo os dados bancários para o depósito da reparação de danos, que a CEPEMA informou não possuir condições de fornecê-los e que o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao INSS de forma genérica, oficie-se ao Juízo de origem para que informe a este Juízo os dados bancários completos necessários ao cumprimento da cláusula de reparação de danos pelo beneficiário. A forma de cumprimento das condições deve ser estabelecida antes mesmo da propositura do procedimento de fiscalização, vez que é direito do beneficiário saber não só a condição a cumprir, mas também como fazê-la. O Ministério Público Federal requereu a intimação dos beneficiários, por meio de seus defensores constituídos "para que apresentem aos autos os documentos comprobatórios do acordo realizado perante o INSS para o ressarcimento do valor de R$ 78.822,82, recebido ilegalmente (ID 335959012 e ID 335959013)" (ID 419134876). O pedido foi deferido (ID 422790250). JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA se manifestou, em síntese, informando que o ressarcimento ao INSS será cumprido em instância própria, mediante procedimento administrativo e, tão logo haja formalização, os documentos comprobatórios serão trazidos aos autos (ID 426775656). ANGELO HENRIQUE DOS SANTOS, em resumo, requereu (i) o reconhecimento da inexigibilidade da reparação dos danos nestes autos, um vez que o acordo estipulou que o ressarcimento seria tratado em outra instância "sem fixação de prazo, forma ou valor nos autos penais"; (ii) subsidiariamente, requereu a limitação da responsabilidade civil ao proveito efetivo do réu; (iii) ainda de modo subsidiário, a dilação de prazo amplo para tratativas na via administrativa, ou autorização para parcelamento compatível com a capacidade contributiva, mediante comprovação documental (ID 427067032). O Ministério Público Federal, finalmente, requereu a intimação dos beneficiários, como derradeira oportunidade, para apresentarem documentos comprobatórios do acordo realizado perante o INSS para o ressarcimento do valor de R$ 78.822,82, em "novo prazo, a ser estipulado pelo d. Juízo" (ID 428006249). Proferida decisão aos 24/09/2025 esclarecendo que os acordos de não persecução firmados pelas partes (IDs 335959013 e 335959014) estipularam expressamente o dever dos beneficiários realizarem "o ressarcimento do dano ao INSS a ser discutido em sede própria (instância cível ou administrativa)". Assim, não caberia a este Juízo delimitar a responsabilidade de cada um dos envolvidos, tendo em vista a expressa cláusula firmada entre as partes estabelecendo o ressarcimento do dano à autarquia federal. Nessa mesma decisão foi determinada a intimação das partes "para que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentem documentos comprobatórios do início das tratativas perante o INSS (no âmbito cível ou administrativo) visando ao ressarcimento do valor de R$ 78.822,82, recebido ilegalmente, conforme estipulado nos acordos de não persecução penal firmados nos autos (ID 335959012 e ID 335959013)" (ID 428810749). ANGELO HENRIQUE DOS SANTOS se manifestou no ID 470641606, informando ter encaminhado requerimentos ao INSS visando ao início das tratativas para o ressarcimento do dano, conforme comprovantes que acompanham a sua petição (IDs 470641606 e 470641607). JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, por sua vez, informou sua condição de hipossuficiência, alegando que sua única fonte de renda seria um Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Desse modo requereu a dilação do prazo para o início das tratativas de ressarcimento do dano junto ao INSS após o cumprimento da prestação pecuniária, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade de tal obrigação enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência (IDs 472690414, 472690422, 472690424, 472690426). O Ministério Público Federal se manifestou no ID 484045175 não se opondo ao pedido de dilação do prazo para o início das tratativas de ressarcimento do dano junto ao INSS formulado por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, devendo o compromissário informar diretamente ao Juízo da Execução qualquer alteração em sua situação financeira que possibilite o início do cumprimento da referida cláusula (juntando o comprovante das tratativas junto ao INSS) e ficando obrigado a iniciar o cumprimento da condição de Ressarcimento à União estabelecida no ANPP imediatamente após o integral cumprimento da pena de prestação pecuniária, ciente de que o descumprimento ensejará a revogação do benefício e oferecimento de denúncia (ID 484045175). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Decido. 3. Diante da expressa concordância do Ministério Público Federal, HOMOLOGO a adequação da condição de ressarcimento do dano ao INSS estabelecida no acordo de não persecução penal firmado com o acusado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (IDs 335959012 e 335959006), apenas para estipular, conforme convencionado pelas partes (IDs 472690414 e 484045175), que (i) o compromissário deverá informar diretamente ao Juízo da Execução qualquer alteração em sua situação financeira que possibilite o início do cumprimento da referida cláusula (juntando o comprovante das tratativas junto ao INSS); (ii) sem prejuízo, o compromissário fica obrigado a iniciar o cumprimento da condição de Ressarcimento à União estabelecida no ANPP imediatamente após terminar o cumprimento da pena de prestação pecuniária (juntando o comprovante das tratativas junto ao INSS), ciente de que o descumprimento ensejará a revogação do benefício e oferecimento de denúncia. 4. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo, SP, mediante cópia desta decisão, para instruir os autos do processo de execução do ANPP, em trâmite naquele Juízo sob nº 7000701-92.2023.4.03.6181. Instrua-se com cópia dos IDs 472690414 e 484045175. 5. Ciência ao Ministério Público Federal. 6. Publique-se. 7. Após, nada mais sendo requerido, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando o cumprimento dos acordos de não persecução penal firmados entre as partes. São Paulo, data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta