Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008437-34.2019.4.03.6183 AUTOR: OCTACILIO ALVAREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: IDERALDO JOSE APPI - PR22339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, por meio da qual a parte autora pretende a adequação da renda do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, além de custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e documentos. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual suscitou a decadência do direito à revisão do benefício e pugnou pela total improcedência do pedido (ID 23492409). A parte autora apresentou réplica (ID 24945403). O feito foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Após o julgamento do referido IRDR, os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou parecer técnico. Intimadas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da decadência/prescrição A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023). Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)." (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). Tema 1005 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.". Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ. Do mérito Em relação à aplicação do valor dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, em 12/98 e 12/2003, respectivamente, aos benefícios já em manutenção quando da edição das referidas normas, a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 564354, de Repercussão Geral, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, foi enfática no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo limite constitucional. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Assim, firmou o Supremo Tribunal o entendimento de que os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios limitados ao valor máximo. Quanto à aplicação restritiva da decisão do STF aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, decisão do Supremo Tribunal Federal não impôs nenhum marco temporal para aplicação do julgado, garantindo o direito daqueles segurados que sofreram redução, em função do teto, na RMI dos seus benefícios previdenciários, concedidos antes da EC 20/98. Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (02/05/2016), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª da Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material do julgado. II – A questão ora colocada em debate, relativa ao direito à adequação do benefício da parte autora ao disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Reso 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs.,v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.” (fl. 351) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 14 da EC 20/98; ao art. 5º da EC 41/03; e aos arts. 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 564.354, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, não autorizou o reajustamento do RMI, nem alterou o valor original, de forma que teria determinado que fosse aplicado o novo limitador ao valor considerado e atualizado. Afirma-se que a concessão da revisão do benefício de aposentadoria durante o período posterior à CF de 88, mas anterior à vigência dos Planos de Benefício e de Custeio da Previdência Social, denominado “buraco negro”, é indevido, pois “se pode concluir que só serão beneficiados com o citado precedente os segurados que, na data da (sic) emendas constitucionais, recebiam seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34”. (fl. 356-v.) O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo não provimento do recurso. (fls. 432-434) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do STF, no julgamento do RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15.2.2011 (tema 76 da sistemática da repercussão geral), firmou o entendimento no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional”. Conforme decidido pelo Tribunal a quo, o STF não limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Confira-se, por oportuno, a trecho da decisão: “No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. (…) Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme o documento de fl. 36/37, o demandante faz jus às diferença decorrentes da aplicação dos tetos das emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.” (fls. 333 e 334) Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente. A questão foi bem explicitada em meu voto, cujo trecho destaco abaixo: “(…) o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.” Dessa forma, se a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 (período denominado de “buraco negro”) foi erroneamente calculada, e esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cujo benefício houver sido instituído durante o “buraco negro” e cuja renda mensal, recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, o RE 944.105, DJe de 19.2.2016; e o ARE 915305, DJe de 15.11.2015, ambos de relatoria do Min. Teori Zavascki. Ademais, para divergir do assentado pelo acórdão recorrido, no tocante à alegação de que os valores dos benefícios, com a correção oficial, ficariam inferiores aos tetos previstos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo colacionados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (ARE-AgR-ED 718.047, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25.9.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor. Vantagens pessoais. Teto remuneratório. EC 41/2003. 3. Necessidade do reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 857.754, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 22.5.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (RE 943899, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/04/2016, publicado em DJe-085 DIVULG 29/04/2016 PUBLIC 02/05/2016) Sobre o tema, tem-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1140 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 14/08/2024 segundo a qual para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Por fim, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000 que definiu: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Portanto, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), bem como o proveito econômico decorrente da readequação. Por outro lado, não se divisa a possibilidade de readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal.”. Assim, em homenagem ao princípio da isonomia, aos benefícios concedidos anteriormente a 05/04/1991 (Buraco Negro) e que tiveram a RMI reduzida em função do teto, deve-se aplicar o entendimento pacificado pela Suprema Corte para adequar a renda mensal aos novos limites estipulados pelas Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/2003. No caso dos autos, houve a remessa à contadoria judicial, seguindo os parâmetros delimitados na decisão do TRF3, aplicados em consonância com o Tema 1.140 do STJ. Sobreveio o parecer e cálculo de id 437675262, de seguinte teor: " Em atenção ao(à) r. despacho/decisão de Id num 433779445, procedemos à revisão do teto do benefício da parte autora, conforme o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1140. Informamos que, à época da concessão, o benefício não sofreu limitação pelo MVT - Maior Valor Teto. Assim, salvo melhor juízo, não há proveito econômico a ser considerado. À consideração superior.” Enfim, não há diferenças devidas. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade para litigar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO CARLOS, 29 de janeiro de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal