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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5014266-83.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5014266-83.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais isentas, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014266-83.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ANDREZA BATISTA FAUSTINO IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO DO 21150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABEL CRISTINA SECUNDO PAULINO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cumpra o acórdão de nº 1º CA 10ºJR/8102/2025. Narra, em suma, que houve a superação do prazo legal para a adoção das medidas pertinentes. Foi postergada a análise da liminar para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita (ID 460280733). Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que o recurso de nº 44233138101202551 encontra-se em análise obedecendo a ordem cronológica (ID 468823600). O representante do MPF ofertou parecer manifestando-se pela falta de interesse em intervir no feito (ID 480262552). Em novas informações, a autoridade impetrada esclareceu que o INSS promoveu com a implantação do benefício de acordo com o acórdão proferido pela CRPS (IDs 507022482, 507022483 e 507022484). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Verifico, no caso, que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Nesse sentido, diante da informação, a autoridade impetrada informou que o benefício solicitado pela impetrante foi implantado (IDs 507022482, 507022483 e 507022484), é de rigor o reconhecimento da carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais isentas, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto