Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, incisos II e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais já adiantadas pela parte exequente (evento 8, custas1). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação dos executados. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), Na sequência, determino à serventia o cumprimento do contido no Infoproc n. 100, procedendo à baixa definitiva do processo, arquivando em definitivo os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.