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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4015833-49.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4015833-49.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, incisos II e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais já adiantadas pela parte exequente (evento 8, custas1). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação dos executados. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), Na sequência, determino à serventia o cumprimento do contido no Infoproc n. 100, procedendo à baixa definitiva do processo, arquivando em definitivo os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015833-49.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, incisos II e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais já adiantadas pela parte exequente (evento 8, custas1). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação dos executados. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), Na sequência, determino à serventia o cumprimento do contido no Infoproc n. 100, procedendo à baixa definitiva do processo, arquivando em definitivo os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.