Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a condição de pessoa com deficiência de GRAU LEVE da parte autora durante todo o seu período contributivo (DID fixada no nascimento, em 11/05/1967), conforme laudo pericial; CONDENAR o INSS a:a)CONCEDER/REVISAR o benefício da parte autora, convertendo a atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.227.360-6) em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (Espécie 42), nos termos da LC nº 142/2013, mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 21/02/2023;b)CALCULAR a Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% (cem por cento) do Salário de Benefício, afastando-se a incidência do Fator Previdenciário (salvo se mais vantajoso) e dos coeficientes de cálculo da regra geral da EC 103/2019, nos termos do art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 22 da EC 103/2019;c)PAGAR as diferenças decorrentes da revisão (parcelas vencidas) desde a DIB (21/02/2023) até a efetiva implantação da nova renda mensal, descontando-se os valores já recebidos a título do benefício anterior no mesmo período, a fim de evitar o bis in idem. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003185-66.2024.4.03.6315 AUTOR: ROSA CRISTINA CERRI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA PILLA BARROSO - SP419985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSA CRISTINA CERRI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, mediante a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.227.360-6) que atualmente percebe. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de deficiência visual (visão monocular) decorrente de descolamento de retina ocorrido em novembro de 2018, além de outras limitações. Sustenta que o benefício concedido administrativamente (Regra de Transição do Pedágio 50%) é menos vantajoso do que o previsto na Lei Complementar nº 142/2013, razão pela qual pleiteia o reenquadramento e o pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/02/2023. Citado, o INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pedido e pela não comprovação dos requisitos da LC 142/2013. Foi realizada perícia médica e social para avaliação da deficiência e de seu grau (Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BrA). É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Enquadramento Normativo A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é regulada pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual teve sua vigência e critérios de cálculo expressamente mantidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), conforme disposto em seu artigo 22. Para a concessão do benefício na modalidade por tempo de contribuição, exige-se a comprovação da deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, variável conforme o grau da deficiência, nos termos do art. 3º da LC 142/2013: I - Grau Grave: 25 anos (homem) / 20 anos (mulher); II - Grau Moderado: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher); III - Grau Leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher). Ademais, a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. II.2. Da Deficiência no Caso Concreto O ponto central da controvérsia reside na existência, no grau e na data de início da deficiência. A avaliação da deficiência, conforme o art. 2º da LC 142/2013, deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. No âmbito judicial, utiliza-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) como parâmetro objetivo. No caso dos autos, a prova técnica produzida revelou quadro mais abrangente do que o inicialmente narrado na exordial: Laudo Médico (ID 360462122): O perito judicial diagnosticou a autora como portadora de deficiência múltipla, decorrente de Osteogênese Imperfeita (doença genética caracterizada por fragilidade óssea), Gonartrose, Perda Auditiva e Visão Monocular (CID H54.4). O expert foi categórico ao fixar a Data de Início da Deficiência (DID) na data do nascimento da autora (11/05/1967), atestando que a condição é congênita e que "não houve variação no grau" ao longo da vida, sendo a visão monocular (agravada em 2018) um dos componentes do quadro global de saúde. A pontuação médica atribuída foi de 3.500 pontos. Laudo Social (ID 346433989): A avaliação social identificou barreiras leves na participação plena e efetiva na sociedade, atribuindo pontuação de 3.250 pontos. A soma das pontuações (3.500 + 3.250) resulta em 6.750 pontos, o que enquadra a condição da parte autora como DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE (faixa entre 6.355 e 7.584 pontos), conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Importa destacar que, embora a petição inicial tenha enfatizado a visão monocular adquirida/agravada em 2018 como causa de pedir fática, o juiz não está adstrito apenas à narrativa autoral quando a prova técnica, sob o crivo do contraditório, revela uma condição de deficiência preexistente e mais ampla (osteogênese imperfeita). Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da primazia da realidade, deve-se acolher a conclusão pericial que reconhece a DID desde o nascimento (1967). II.3. Do Tempo de Contribuição Considerando a fixação da DID no nascimento, todo o período contributivo da autora deve ser qualificado como tempo de contribuição de pessoa com deficiência de grau leve. A partir da análise do CNIS e das provas carreadas aos autos, apura-se o seguinte tempo de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme demonstrativo juntado no ID nº 546595862: Total de Tempo de Contribuição (PCD - Grau Leve):32 anos, 04 meses e 05 dias. O requisito exigido para mulher com deficiência leve é de 28 anos de contribuição (art. 3º, III, LC 142/2013). Portanto, a parte autora cumpriu o requisito com folga na data do requerimento administrativo (21/02/2023). II.4. Da Análise Subsidiária (Cenário B) Apenas a título de argumentação (obiter dictum), e para afastar qualquer alegação de julgamento extra petita, ressalto que, mesmo se considerássemos a deficiência apenas a partir da visão monocular consolidada em novembro de 2018 (tese restritiva da inicial), o direito da autora permaneceria inalterado. Nesse cenário hipotético, mediante a conversão do tempo comum (trabalhado sem deficiência até 11/2018) pelo fator 0,93 (mulher/grau leve) e soma ao tempo com deficiência posterior, a autora atingiria mais de 30 anos de tempo ajustado na DER, superando igualmente o mínimo de 28 anos exigido, conforme demonstrativo juntado no ID nº 546595863. Assim, sob qualquer ótica – seja pela verdade real apurada na perícia (DID 1967), seja pela narrativa da inicial (DID 2018) –, a procedência do pedido é medida que se impõe. II.5. Do Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) A EC 103/2019 manteve a vigência da LC 142/2013 inclusive quanto aos critérios de cálculo. Assim, a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência corresponde a 100% do Salário de Benefício (art. 8º da LC 142/2013). Ao ver deste juízo, não se aplica o coeficiente redutor da Aposentadoria Programada comum (60% + 2%), nem a incidência do Fator Previdenciário, salvo se este for mais vantajoso ao segurado. Dessa forma, a revisão é devida para que o benefício atual seja convertido na espécie 42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência), garantindo-se o pagamento das diferenças pretéritas. II.6. Da Tutela de Urgência Indefiro a implantação imediata da revisão via tutela de urgência. Tendo em vista que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário ativo (NB 208.227.360-6), não se vislumbra o periculum in mora (risco de dano irreparável ou à subsistência) necessário para a concessão da medida antes do trânsito em julgado, devendo-se aguardar a definitividade da decisão para o processamento da revisão. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a condição de pessoa com deficiência de GRAU LEVE da parte autora durante todo o seu período contributivo (DID fixada no nascimento, em 11/05/1967), conforme laudo pericial; CONDENAR o INSS a:a)CONCEDER/REVISAR o benefício da parte autora, convertendo a atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.227.360-6) em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (Espécie 42), nos termos da LC nº 142/2013, mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 21/02/2023;b)CALCULAR a Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% (cem por cento) do Salário de Benefício, afastando-se a incidência do Fator Previdenciário (salvo se mais vantajoso) e dos coeficientes de cálculo da regra geral da EC 103/2019, nos termos do art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 22 da EC 103/2019;c)PAGAR as diferenças decorrentes da revisão (parcelas vencidas) desde a DIB (21/02/2023) até a efetiva implantação da nova renda mensal, descontando-se os valores já recebidos a título do benefício anterior no mesmo período, a fim de evitar o bis in idem. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba