Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006419-57.2026.8.26.0001/SP AUTOR : RODRIGO RIBEIRO SUE ADVOGADO(A) : DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004) RÉU : MAGALU PAY LTDA ADVOGADO(A) : SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB SP237181) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.