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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003873-55.2026.8.26.0445

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4003873-55.2026.8.26.0445
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam do réu BANCO DO BRASIL S.A., quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito oriundos do contrato nº 500003303969 (Cédula de Crédito Bancário - Banco Digio S.A.), de liberação de margem consignável perante o INSS e de repetição de parcelas descontadas do benefício previdenciário. Em consequência, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR / ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA deferida ao Evento 3 (DESPADEC1) no tocante ao réu Banco do Brasil S.A., cessando as cominações das multas astreintes outrora fixadas. No mérito remanescente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DO BRASIL S.A. relativos à indenização por danos materiais e morais decorrentes das movimentações financeiras processadas na conta corrente. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. I. C. ADVERTÊNCIA: nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido (OBS.: quando a base de cálculo selecionada for o valor da condenação, o valor a ser informado pelo advogado deve ser previamente atualizado, de acordo com as prescrições da sentença), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos e com os procedimentos do sistema EPROC para geração de guia de recolhimento direto pelo sistema (botão "Guia Para Recurso Inominado", na página de Custas Processuais do processo), independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas ser

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003873-55.2026.8.26.0445/SP AUTOR : DOMINGOS VIEIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP280617) ADVOGADO(A) : GIULIANO DA SILVA (OAB SP513099) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Ante o exposto: Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam do réu BANCO DO BRASIL S.A., quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito oriundos do contrato nº 500003303969 (Cédula de Crédito Bancário - Banco Digio S.A.), de liberação de margem consignável perante o INSS e de repetição de parcelas descontadas do benefício previdenciário. Em consequência, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR / ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA deferida ao Evento 3 (DESPADEC1) no tocante ao réu Banco do Brasil S.A., cessando as cominações das multas astreintes outrora fixadas. No mérito remanescente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DO BRASIL S.A. relativos à indenização por danos materiais e morais decorrentes das movimentações financeiras processadas na conta corrente. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. I. C. ADVERTÊNCIA: nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido (OBS.: quando a base de cálculo selecionada for o valor da condenação, o valor a ser informado pelo advogado deve ser previamente atualizado, de acordo com as prescrições da sentença), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos e com os procedimentos do sistema EPROC para geração de guia de recolhimento direto pelo sistema (botão "Guia Para Recurso Inominado", na página de Custas Processuais do processo), independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).