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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005686-34.2022.4.03.6324

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5005686-34.2022.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto a) DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao INSS; b.1), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido pela parte autora no período de 2017 a 2019. b.2) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, limitada a repetição aos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; Sobre o montante apurado deverá incidir atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005686-34.2022.4.03.6324 AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR - SP127763 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THIAGO NEVES - SP248112 REU: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A controvérsia posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária – cota empregado – sobre o terço constitucional de férias e o adicional de insalubridade. Fundamento e decido. 1. Questões Preliminares. 1.1. - Do Pedido de Justiça Gratuita. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), devendo ceder ante a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88). No caso em tela, o autor sequer formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, tendo em vista que após a edição da Lei nº 11.457/2007 a União assumiu as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, DECRETO a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em relação ao INSS. 1.3. Do Interesse Processual de Agir. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 1.4. Prescrição. Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto o autor postulou a repetição do indébito relativo ao período, “não prescrito”, de 2017 a 2022, de modo que eventual acolhimento da demanda implicará a condenação da UNIÃO a devolver os valores pagos no quinquídio imediatamente anterior à dada do ajuizamento desta ação. MÉRITO. A parte autora postula o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária – cota empregado – sobre o terço constitucional de férias e o adicional de insalubridade. No que se refere ao terço constitucional de férias, a União alega que “desde 2.012 está em vigor norma que EXCLUI incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias percebidos pelos SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS”. De fato, nos ‘Demonstrativos de Rendimento Anual’ juntados sob ID 263284272 - Pág. 1/17 não restou demonstrada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. Veja-se, v.g, que o valor da contribuição descontada da parte autora continua no mesmo valor de R$ 1.810,70, mesmo tendo percebido adicional de férias no mês de maio de 2017 (ID 263284272 - Pág. 1). Improcede, portanto, a pretensão. No que se refere ao adicional de insalubridade, houve reconhecimento jurídico do pedido pela União (Fazenda Nacional). Ante o exposto a) DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao INSS; b.1), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido pela parte autora no período de 2017 a 2019. b.2) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, limitada a repetição aos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; Sobre o montante apurado deverá incidir atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal