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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001066-13.2021.4.03.6324

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001066-13.2021.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 32/550.420.460-3/DIB: 16/03/2009), aplicando-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, limitando-se os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 29/09/2016. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência. (...).”. Portanto, não assiste razão à embargante, uma vez que, ao contrário do alegado, a sentença foi expressa ao determinar que “a partir da EC nº 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, observando-se, ainda, a redação dada pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência”. Assim, no caso concreto, tendo o INSS sido citado em 05/02/2025, já na vigência da EC nº 113/2021, é evidente que a taxa SELIC incidirá apenas a partir da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme expressamente consignado na sentença. Ademais, no cálculo dos valores atrasados, deverá ser observada a nova redação conferida pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência. Dessa forma, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a modificação do julgado, e não propriamente o esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição. Tal pretensão, contudo, é incabível na via dos embargos de declaração, cuja finalidade é estritamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes, pois, os pressupostos legais dos embargos de declaração, não merece acolhimento o presente recurso. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em tempo, advirto a parte ré/embargante de que o manejo de novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o teor desta decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001066-13.2021.4.03.6324 AUTOR: JAIME GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 546143557) em face da sentença proferida em 23/01/2026 (ID 541046690). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria se pronunciado expressamente acerca da correta aplicação da taxa SELIC no período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Alega, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que o decisum determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, mas também fixou a aplicação da taxa SELIC — que engloba correção monetária e juros — a partir da EC nº 113/2021, a qual teria entrado em vigor em momento anterior à citação. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, não se verifica a alegada omissão ou contradição, especialmente quanto ao ponto suscitado nos embargos, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença (ID 541046690): “(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 32/550.420.460-3/DIB: 16/03/2009), aplicando-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, limitando-se os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 29/09/2016. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência. (...).”. Portanto, não assiste razão à embargante, uma vez que, ao contrário do alegado, a sentença foi expressa ao determinar que “a partir da EC nº 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, observando-se, ainda, a redação dada pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência”. Assim, no caso concreto, tendo o INSS sido citado em 05/02/2025, já na vigência da EC nº 113/2021, é evidente que a taxa SELIC incidirá apenas a partir da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme expressamente consignado na sentença. Ademais, no cálculo dos valores atrasados, deverá ser observada a nova redação conferida pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência. Dessa forma, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a modificação do julgado, e não propriamente o esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição. Tal pretensão, contudo, é incabível na via dos embargos de declaração, cuja finalidade é estritamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes, pois, os pressupostos legais dos embargos de declaração, não merece acolhimento o presente recurso. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em tempo, advirto a parte ré/embargante de que o manejo de novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o teor desta decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal