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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5013398-73.2024.4.03.6302

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5013398-73.2024.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.