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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005140-09.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5005140-09.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, MANTENHO a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a restabelecer em favor da autora, VERA LUCIA SILVA DE DEUS (CPF 228.938.768-11), o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/11/2025 (data da perícia judicial) e DCB em 12/01/2026 (60 dias após a perícia), conforme estimativa do perito, pagando-se os valores daí decorrentes nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados eventuais valores pagos e não acumuláveis. Registro que a tutela antecipada já foi cumprida, conforme Notificação de Cumprimento de Intimação Judicial (ID 479373911), sendo oportunizado à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício, nos 15 dias anteriores ao termo final, nos termos do Artigo 60, § 9º, Lei 8.213/91. Permanece vigente a tese 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005140-09.2025.4.03.6183 AUTOR: VERA LUCIA SILVA DE DEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por VERA LUCIA SILVA DE DEUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (NB 622.809.980-2), com majoração de 25%, desde a DER. Em resumo, a parte autora narra que é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.3), patologia que a acompanha desde 2005, e também apresenta outras condições médicas que agravam seu quadro clínico geral. Acrescenta que por estar acometida de tais patologias, requereu o benefício por Incapacidade sob NB 622.809.980-2, que foi indeferido pelo INSS, por não constatação de incapacidade laborativa e recebeu NB 628.871.050-8, entre 15/07/2019 e 15/09/2019. Deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a emenda da inicial. Foi apresentada a emenda da inicial e na sequência, designada perícia médica prévia para o dia 12/11/2025. Foram apresentados quesitos da parte autora, do Juízo e juntado o Rol de quesitos padronizados do INSS. A parte autora juntou documentos médicos para a perícia. Em 12/11/2025 foi realizada a perícia médica, juntado o respectivo Laudo Médico Pericial e, na sequência, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória. O INSS foi citado e apresentou contestação com proposta de acordo, reconhecendo apenas o direito ao auxílio por incapacidade temporária de 12/11/2025 a 11/01/2026, oportunidade em que também arguiu a inexistência de incapacidade permanente, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora manifestou discordância quanto à proposta, sustentando que a DIB deve ser fixada no dia seguinte ao indeferimento administrativo e que a cessação prevista é precoce frente ao laudo pericial. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Fundamentação. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Nestes autos, por ocasião da perícia médica, realizada em 12/11/2025, o perito constatou que a autora é portadora das patologias M069 - ARTRITE REUMATÓIDE NÃO ESPECIFICADA E F31.3: TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO LEVE OU MODERADO e encontra-se incapacitada de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em 60 dias a partir desta perícia. A data de início da incapacidade foi fixada em 03/09/2025, baseado nos dados apresentados e no exame psíquico atual. Acerca da incapacidade, em resposta ao item 6 dos quesitos do Juízo, o perito fez constar no laudo (ID 472980028), in verbis: (...) 6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, a autora possui quadro reumatológico e psiquiátrico. Do ponto de vista reumatológico observa-se controle álgico, com boa resposta ao tratamento diante da análise da evolução clínica e das medidas terapêuticas utilizadas. Nota-se, porém, certa agudização no quadro psiquiátrico com polarização para sintomas depressivos, avolia, que vão em conjunto com a análise documental e com a terapêutica utilizada no momento. Diante deste cenário, entendo pela incapacidade temporária. (...) Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo mostrou-se completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora. Dessa forma, considero que a impugnação apresentada pela parte autora não traz elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial quanto à DII (03/09/2025) e estimativa de cessação do benefício (em 60 dias), pois o acometimento de doenças não gera, por si só, a incapacidade para o trabalho. De outro giro, a qualidade de segurada na DII fixada pelo perito (03/09/2025) é certa, pois a autora tem vínculo empregatício ativo com RODOLPHO DE FREITAS NETO, com início em 02/04/2025. Contando, também, com o número mínimo de contribuições exigido para a carência necessária, na forma do inciso I, art. 25, da Lei 8.213/91, haja vista o vínculo empregatício anterior com HELENA AUGUSTA SANTOS, entre 01/08/2024 e 31/01/2025. Assim, a parte autora faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na data da perícia judicial (12/11/2025), haja vista a ausência de requerimento administrativo posterior à DII (03/09/2025) e DCB em 12/01/2026 (60 dias após a perícia), conforme estimativa do perito. Portanto, nestes autos, é devido o pagamento das parcelas retroativas de benefício previdenciário por incapacidade temporária, referente ao período entre 12/11/2025 e 12/01/2026, descontando-se os valores já recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (IDs 476004584 e 479373911). DISPOSITIVO Diante do exposto, MANTENHO a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a restabelecer em favor da autora, VERA LUCIA SILVA DE DEUS (CPF 228.938.768-11), o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/11/2025 (data da perícia judicial) e DCB em 12/01/2026 (60 dias após a perícia), conforme estimativa do perito, pagando-se os valores daí decorrentes nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados eventuais valores pagos e não acumuláveis. Registro que a tutela antecipada já foi cumprida, conforme Notificação de Cumprimento de Intimação Judicial (ID 479373911), sendo oportunizado à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício, nos 15 dias anteriores ao termo final, nos termos do Artigo 60, § 9º, Lei 8.213/91. Permanece vigente a tese 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.