Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003608-04.2021.4.03.6324 AUTOR: ADEMIR APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES - SP391528 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA - SP268049-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADEMIR APARECIDO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/03/2021. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 171220493, pág. 4). A análise dos autos demonstra que a parte autora apresentou ao INSS os PPPs e documentos que embasam o pedido de reconhecimento de tempo especial. O INSS, por sua vez, analisou a documentação e indeferiu o benefício por entender que o tempo apurado era insuficiente. Como a parte autora traz a juízo os mesmos fatos e provas submetidos à análise administrativa, está configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir, nos termos do item 1.6 do Tema 1124 do STJ. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento. Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores). No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU). No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Súmula 68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos -- como o PPP ou declaração do empregador -- que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG). Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais. Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e "havendo dúvida fundada acerca da eficácia [...] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial". O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da ementa do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o laudo técnico (LTCAT) correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Fixadas essas premissas, passo a análise do caso. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/04/1987 a 10/08/1990, 01/07/1991 a 26/01/1993, 02/01/1997 a 12/08/1997, 01/01/1999 a 05/04/2004, 01/07/2004 a 16/06/2005 e de 01/08/2005 em diante, laborados sob exposição ao agente nocivo ruído. O INSS, em sua contestação (ID 292510644), argumenta, em síntese, que os PPPs não comprovam a representação da empresa pelos signatários e que a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação. O indeferimento administrativo (ID 171220493, pág. 4) ocorreu por "Falta de tempo de contribuição". Passo à análise individual dos períodos controversos: Irmãos Domarco LTDA (14/04/1987 a 10/08/1990): O PPP (ID 171221152, pág. 1) indica exposição a ruído de 88 dB(A). Para o período, o limite de tolerância era de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64). O laudo técnico da época (ID 171221152, pág. 5) corrobora a exposição a 87 dB(A) no setor de prensas. Portanto, reconheço a especialidade do período. Ullian Esquadrias Metálicas LTDA (01/07/1991 a 26/01/1993): O PPP (ID 171221154, pág. 1) aponta exposição a ruído de 83,1 dB(A) e 87,3 dB(A). Ambos os níveis superam o limite de 80 dB(A) vigente à época. Assim, reconheço a especialidade do período. Metalúrgica Girassol LTDA (02/01/1997 a 12/08/1997): O PPP (ID 171220500, pág. 1) registra exposição a ruído de 94 dB(A). O limite de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 e de 90 dB(A) a partir de 06/03/1997. Como o nível apurado supera ambos os limites, reconheço a especialidade do período. Pandim Móveis de Aço LTDA (01/01/1999 a 05/04/2004): O INSS, em contestação, alega que "O PPP não informa a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor". Tal argumento não prospera. O PPP (ID 171221165, pág. 1) indica expressamente a exposição a ruído, embora com inconsistências. Contudo, a controvérsia é resolvida pelo Laudo Técnico (LTCAT) de 2001 (ID 171221159), que é o documento base para a emissão do PPP. O referido laudo (ID 171221162, pág. 3 e 7) aponta, no setor de "Dobra", um nível de ruído de 91 dB, superior ao limite de 90 dB(A) vigente até 18/11/2003 e ao limite de 85 dB(A) posterior a essa data. A existência de um laudo técnico contemporâneo e específico supre eventuais falhas do PPP, conforme a tese do Tema 208 da TNU. Desse modo, com base na prova técnica, reconheço a especialidade de todo o período. Vitrolar Metalurgica LTDA (01/07/2004 a 16/06/2005): O PPP (ID 171221157, pág. 1) indica exposição a ruído de 86,5 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente. Apesar do erro material nas datas dos responsáveis técnicos, a informação principal sobre o agente nocivo é clara e permite o reconhecimento. Portanto, reconheço a especialidade do período. Cozimax Móveis Mirassol LTDA (01/08/2005 a 13/11/2019 - véspera da EC 103/2019): O PPP (ID 171220498, pág. 2) demonstra exposição a ruído acima de 85 dB(A) a partir de 01/02/2007 (87,3 dB e 86,5 dB). O período de 01/08/2005 a 31/01/2007, com ruído de 83,1 dB(A), é comum. Assim, reconheço a especialidade do período de 01/02/2007 a 13/11/2019. Somando-se os períodos comuns e os especiais convertidos pelo fator 1,4 (até 13/11/2019), a parte autora alcança, na DER (02/03/2021), um tempo total de 39 anos, 8 meses e 20 dias, com 366 meses de carência, conforme cálculo anexo (Demonstrativo DER). Assim, constatado o direito a mais de uma modalidade de benefício, é obrigação do INSS conceder aquele que for mais vantajoso para a parte, assegurando a melhor Renda Mensal Inicial (conforme art. 687 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). No caso, a parte autora preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (pelas regras anteriores à EC 20/98, com direito adquirido em 13/11/2019) e para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedágio de 50% (EC 103/2019, art. 17). II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) determino ao INSS a averbação como tempo de serviço especial, convertendo-os em comum pelo fator 1,4, dos períodos de 14/04/1987 a 10/08/1990, 01/07/1991 a 26/01/1993, 02/01/1997 a 12/08/1997, 01/01/1999 a 05/04/2004, 01/07/2004 a 16/06/2005 e 01/02/2007 a 13/11/2019; b) condeno o INSS a conceder à parte autora, ADEMIR APARECIDO FERREIRA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/03/2021 (DER), devendo a autarquia calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) para as regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (direito adquirido) e da Aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%), e implantar o benefício que resultar mais vantajoso; c) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; d) condeno o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados, desde 02/03/2021, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Gratuidade de justiça já deferida, conforme decisão ID 259244127. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR 1º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0