Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012142-64.2024.4.03.6183 AUTOR: JANETE ELISIARIA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum, proposta por JANETE ELISIARIA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo. Em resumo, narra que desenvolveu lesão nas mãos direita e esquerda, resultando na síndrome do túnel do carpo, foi submetida a cirurgia. Este evento levou a um período de incapacidade laborativa, CID G56, conforme laudo médico anexo. A autora gozou, no período de 17/05/2015 -19/05/2016, de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31). Posteriormente requereu junto ao INSS o auxílio-acidente, contudo, o benefício foi indeferido. Aduz que a lesão reduziu sua capacidade laboral, principalmente por ter dores e limitação funcional, além de falta de força e precisão nas mãos. Portanto, entende que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois teve sua capacidade laboral reduzida em função das sequelas permanentes deixadas pelas lesões causadas pelo acidente. Petição inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Houve emenda da inicial. Foi designada perícia médica prévia para o dia 04 de fevereiro de 2024, com apresentação do rol de quesitos. Foi realizada a perícia médica e juntado o respectivo laudo médico pericial. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou o laudo pericial. Intimado, o perito prestou esclarecimentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, na perícia médica realizada, o perito fez constar no laudo (ID 353162632), in verbis: A pericianda encontra-se no pós-operatório tardio de descompressão do túnel do carpo, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Ressalto que não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica. Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Janete Elisiária Broges, 40 anos, auxiliar de escritório – montadora de equipamentos eletrônicos à época do procedimento cirúrgico, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico legal. Com base na análise dos documentos juntados ao processo e a avaliação pericial, concluiu: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA. Em esclarecimentos - laudo complementar, o Sr. Perito reiterou as conclusões do laudo no sentido de que não há que se falar em redução ou incapacidade laborativa (ID 432205904). Ressalto que o perito é profissional técnico habilitado e auxiliar do juízo, fornecendo os esclarecimentos médicos necessários para análise das questões apresentadas e que a existência de sequela decorrente de acidente não é suficiente para a redução da capacidade laborativa, como constatado. O laudo médico pericial, ao contrário do exame clínico, não está destinado a realizar diagnóstico médico das condições de saúde da parte autora, sua finalidade é apenas verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que o laudo pericial foi produzido com estrita observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se documento legítimo e relevante ao deslinde da ação. Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da prova é a avaliação da capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para as enfermidades alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias com médicos especialistas. Ademais, a prova pericial foi elaborada por profissional gabaritado e de confiança do juízo, que se ateve clara e objetivamente a todos os aspectos intrínsecos ao caso concreto, enfrentando de maneira conclusiva todas as peculiaridades destacadas na petição inicial, não se justificando, portanto, a realização de nova prova pericial. Desse modo, não comprovada a redução da capacidade laborativa, na forma exigida para a concessão do benefício pleiteado, desnecessária a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Cumpre ressaltar que qualquer alteração no estado de saúde pode ensejar um novo pedido de benefício. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC) e encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. São Paulo, na data da assinatura digital. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta