Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno as partes embargantes a arcar com honorários advocatícios em favor embargada, que ora são fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5029298-39.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: ADALMIR CARVALHO MONTEIRO, CRISTIANE RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WILSON DOS SANTOS MONTEIRO - SP376318 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA - SP379064 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal em que ADALMIR CARVALHO MONTEIRO e outra sustentam a propriedade de parcela do imóvel de matricula n. 3.503, do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha penhorado nos autos da execução fiscal n. 0002199-88.1999.4.03.6182 ajuizada pela União. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em relação ao imóvel objeto dos embargos (Id 326444689). Contestação juntada no Id 328569965, oportunidade em que a União reconhece a impenhorabilidade da parcela do imóvel correspondente a 1 (um) alqueire adquirida pelos embargantes. Ressalva, entretanto, que deve ser mantida a penhora dos (seis) 6 hectares remanescentes na matrícula do do imóvel adquirido pelos embargantes. Intimadas para regularizar a matrícula do imóvel com vistas ao desmembramento da fração que lhes cabe (Id 339823145), as partes embargantes informaram que a impossibilidade do desmembramento do registro da propriedade (Id 358644372). É o relatório. DECIDO. Conforme já mencionado, a proteção ao direito à propriedade do imóvel sustentado na inicial depende da comprovação do regular registro da fração da sua propriedade em nome das partes embargantes para que se possa efetivar o levantamento da constrição exclusivamente quanto à fração de sua propriedade. Isso porque, conforme reconhecido pelas partes, o registro do imóvel abrange a parcela da propriedade de (seis) 6 hectares remanescentes sobre a qual deve persistir a penhora. Intimados para providenciar a necessária regularização do desmembramento da propriedade perante o Cartório, os embargantes informaram a impossibilidade de atendimento dos requisitos indispensáveis à correção do registro imobiliário. Assente-se, todavia, que cumpre aos embargantes o atendimento de todas as exigências para a regularização do registro imobiliário do imóvel. Demais disso, o presente feito não constitui via adequada para a análise do pedido de regularização da propriedade por usucapião formulado no Id 358644372. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – USUCAPIÃO – VIA INADEQUADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na via estreita dos embargos de terceiro deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar afastar a constrição judicial incidente sobre bem que demonstra ser de sua posse ou propriedade, sendo inadequada a discussão a respeito de suposta usucapião, a não ser que já existisse decisão declaratória do juízo competente a esse respeito. 2 . Recurso de apelação improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00035102920154036126, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/04/2021) Tendo em vista que a presente ação constitui via inadequada para a comprovação do registro da fração da propriedade, de rigor sua extinção sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno as partes embargantes a arcar com honorários advocatícios em favor embargada, que ora são fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.