Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-32.2020.4.03.6106 AUTOR: PAULO ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE FREITAS - SP84753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por PAULO ROBERTO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento de tempo de contribuição e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 28/12/2018. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir. O requerimento administrativo foi devidamente instruído com a documentação relativa ao período controvertido, notadamente a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 43400237). O indeferimento pelo INSS (ID 43399951 - Pág. 35) decorreu da análise dessa prova, que a autarquia considerou irregular. A presente ação judicial visa a reexaminar o mesmo conjunto fático-probatório submetido à via administrativa, o que configura o interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, é disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e é concedida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente. Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I do art. 202 da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres. Portanto, a contar de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e; c) segurados filiados após a vigência da Emenda. Mister ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da Emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida. Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, têm seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. Na mesma via, no caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda. Atualmente, com a EC 103/2019, foi oficialmente extinta a aposentadoria levando em conta exclusivamente o tempo de contribuição. A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado. Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher, conforme art. 19 da EC 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Contudo, a reforma da previdência estipulou ainda cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023); pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Por fim, insta salientar que, quanto aos benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, é possível de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma ou atendidas as regras de transição. Fixadas essas premissas, passo a análise do caso. A controvérsia central reside no reconhecimento do período de 01/01/1982 a 31/10/1983, laborado junto à Serventia Extrajudicial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS indeferiu o pedido administrativamente ao argumento de que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada era "cópia simples" e não atendia aos requisitos formais da Portaria nº 154/2008 (ID 43399951, pág. 38). A contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes regimes previdenciários é um direito do segurado, mas seu exercício está vinculado a requisitos procedimentais específicos, que visam garantir a segurança jurídica do sistema e evitar a contagem do mesmo período em duplicidade. O principal desses requisitos é a apresentação da via original da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao regime instituidor do benefício. A CTC funciona como um título que, uma vez utilizado em um regime, deve ser resgatado e inutilizado para uso em outro. A entrega do documento original é, portanto, o mecanismo de controle essencial para a regularidade da averbação. No presente caso, a parte autora instruiu o processo judicial com a cópia digitalizada da CTC (ID 43400237) e das guias de recolhimento (ID 43399796 e ss.). Embora esses documentos possuam elementos que lhes conferem presunção de veracidade quanto ao conteúdo, eles não suprem a exigência legal e administrativa da apresentação do documento em sua via original. Não há nos autos qualquer comprovante de que a CTC original tenha sido entregue ao INSS, seja na via administrativa ou no curso deste processo. A ausência deste documento, que é essencial para a prática do ato de averbação, impede a análise conclusiva do mérito. A situação se amolda, portanto, à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, não tendo a parte autora apresentado o documento essencial para a análise e eventual deferimento do seu pleito, qual seja, a via original da Certidão de Tempo de Contribuição, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Ademais, a ratio decidendi do Tema 1.124 do STJ corrobora a imprescindibilidade de que a prova material seja submetida ao crivo da Autarquia. No tema, a Corte Superior reafirma a premissa de que não há pretensão resistida e, consequentemente, interesse de agir, sobre elementos que não foram oportunizados à análise administrativa. Sem a entrega da CTC original, a ré foi impedida de examinar a legitimidade do direito, inexistindo lide a ser solucionada pelo Judiciário neste momento. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Não concedo a gratuidade judiciária, em razão da ausência da declaração de hipossuficiência, subscrita pela parte autora, a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal