Ementa
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005140-22.2025.4.03.6114 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ASSUMPCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CARLOS ALVERTO DA SILVA ASSUMPCAO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente, desde a cessação de seu auxílio doença em 25/12/2019. Alega que sofreu acidente que reduz sua capacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício requerido. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Diante das alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, foi determinada a produção da prova pericial, sobrevindo o laudo sob ID nº 452571716. Dada vista à parte Autora, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é improcedente. Estabelece art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na espécie, segundo a perícia médica realizada, verificou-se que: • O Autor sofreu fratura de terço distal do rádio direito e realizou tratamento cirúrgico para correção da fratura e da apraxia do nervo ulnar; • Não houve constatação de comprometimento funcional; • Não há sequela; • Não constatada incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. A conclusão foi assim justificada pela perita: Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO (CID S52.5), apresenta redução da capacidade de trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 11 de maio de 2019, o Autor sofreu queda de escada. Houve fratura de terço distal do rádio direito e realizou tratamento cirúrgico. Após evoluiu com apraxia do nervo ulnar e informa novo tratamento cirúrgico. Não realiza tratamento médico atual. Ao exame físico, não houve constatação de comprometimento funcional. Não há sequela. Não constatada incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. Logo, por não se haver constatado situação indicativa de redução da capacidade para o trabalho, a improcedência é de rigor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - O laudo pericial atesta que, apesar do acidente sofrido, a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. - A concessão do benefício postulado é indevida, tendo em vista que não restou comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002579-44.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) No que tange à impugnação do Autor ao laudo, não verifico argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos da prova técnica. Considero que o laudo da perita mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o diagnóstico da parte autora, levando em consideração para sua conclusão todos os exames e demais elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.