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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002067-91.2024.8.26.0417

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1002067-91.2024.8.26.0417

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, e: a) CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, tornando em definitivo o cancelamento de qualquer filiação e a abstenção de descontos no benefício previdenciário; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente, de forma simples, a integralidade dos valores indevidamente descontados, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", abrangendo as parcelas comprovadas na inicial e eventuais descontos subsequentes no curso do processo, com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora legais à taxa de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), até a data de 30/08/2024, incidindo a partir de então a taxa legal do artigo 406, CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios calculados a partir da citação. Considerando que a fixação da verba indenizatória a título de dano moral em patamar inferior ao almejado na peça vestibular não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, observada a concessão da gratuidade à parte requerente. Sem embargo da aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes, referem-se a pontos incapazes de alterar a conclusão adotada. Advirto as partes de que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas ou à rediscussão do mérito, devendo observar os limites previstos no artigo 1.022, CPC. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002067-91.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Claudio Eliziario da Silva - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por JOSÉ CLAUDIO ELIZIARIO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Em síntese, narra a parte requerente que é beneficiária de pensão por morte previdenciária nº 167.937.704-0 e que identificou descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", no importe mensal de R$ 45,00, totalizando R$ 270,00 até o ajuizamento. Sustenta que jamais autorizou referidas deduções ou solicitou filiação à associação ré, desconhecendo qualquer serviço prestado. Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica associativa, a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 01/25). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 26/51. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos impugnados, sob pena de multa (fls. 52/53). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, arguiu carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e formulou impugnação ao valor da causa. No mérito, defeneu a licitude da filiação, asseverando que a adesão se operou por meio eletrônico válido, mediante "token" com "hash" de segurança, ratificada por auditoria em gravação telefônica disponibilizada via "link", sustentando a regularidade dos débitos, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento (fls. 70/96). Juntou documento às fls. 97/135. Réplica às fls. 139/146. Instadas a especificarem provas (fls. 147), a parte requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documental, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo sem especificação probatória (fls. 164/169). Comunicado o julgamento do mérito do Tema 59 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão do processo foi revogada, manifestando-se a associação requerida quanto ao prosseguimento da marcha processual (fls. 222 e 226/227). FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, porquanto os elementos probatórios documentais, constantes dos autos, revelam-se suficientes para a cognição plena e segura da controvérsia, prescindindo de outras provas. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova e gestor da instrução processual, avaliar a pertinência e a real utilidade dos meios de convencimento requeridos pelos litigantes, consoante autoriza o artigo 370, CPC, indeferindo motivadamente as diligências inúteis ou desnecessárias para garantir a razoável duração do processo. Embora a parte requerente tenha pleiteado a produção de prova pericial destinada a apurar a autenticidade da autorização para os descontos, a diligência mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a documentação apresentada pela associação consiste em mera impressão unilateral de dados, com referência a token e indicação de endereço manifestamente divergente daquele atribuído à parte requerente, sem assinatura física passível de exame pericial. Ademais, a parte requerida não apresentou elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte requerente quanto à contratação. Nesse contexto, a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental já produzido e nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo desnecessária a dilação probatória, sem prejuízo da imediata resolução do mérito. Passo às questões preliminares. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela requerida. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, CPC alcança exclusivamente a pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que qualificada como associação sem fins lucrativos, a obtenção da benesse exige demonstração cabal da impossibilidade de custear as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Tampouco incide a dispensa automática pelo art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, cuja finalidade protetiva volta-se às instituições asilares e congêneres de acolhimento institucional de idosos em vulnerabilidade social, o que não se confunde com entidade associativa civil que promove arrecadação de contribuições em âmbito nacional. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte requerente. A associação impugnante não produziu qualquer elemento concreto apto a r a afastar a condição de hipossuficiência financeira demonstrada pelo demonstrativo de proventos previdenciários, o qual atesta a percepção de benefício de valor modesto utilizado para sua subsistência. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento.O acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia constitucional fundamental estatuída no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa em hipóteses de cobranças indevidas de serviços não contratados. Ademais, a resistência à pretensão autoral, manifestada de forma expressa na contestação, evidencia a existência de efetiva pretensão resistida. Afasto a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 20.540,00 atribuído à exordial corresponde exatamente à somatória do proveito econômico almejado, compreendendo o pedido de repetição do indébito e o valor pretendido a título de reparação extrapatrimonial, em perfeita sintonia com a regra cogente do artigo 292, V e VI, CPC. Rejeito o pedido de declinação de competência para a Justiça Federal e de intervenção obrigatória do INSS no polo passivo da demanda. A pretensão deduzida em juízo tem por objeto a declaração de inexistência de filiação associativa e a reparação de ilícito atribuído exclusivamente à associação privada destinatária das contribuições. A autarquia previdenciária atua unicamente como mera intermediária operacional do repasse dos valores consignados em folha, não se configurando litisconsórcio passivo necessário, sendo faculdade da parte lesada demandar apenas em face da entidade causadora das deduções. De igual forma, não comporta acolhida o pleito de sobrestamento do feito com fundamento na ADPF 1236 do STF ou no Tema 1.435 do STJ. A ordem de suspensão proferida pelo Pretório Excelso no âmbito da referida arguição de descumprimento alcança exclusivamente as lides direcionadas contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo-se incólumes as ações deflagradas unicamente contra entidades privadas na Justiça Estadual. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência, validade e eficácia do liame jurídico associativo mantido entre os litigantes, à legitimidade dos descontos mensais praticados no benefício previdenciário da parte requerente, ao cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e à caracterização do dever de indenizar a título de danos morais. Aplica-se ao litígio o Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a requerida se intitule associação civil sem finalidade lucrativa, atua ostensivamente no mercado promovendo oferta de bens e serviços a aposentados e pensionistas, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora por equiparação e prestadora de serviços estampados nos artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 8.078/1990. Diante da negativa da parte autora acerca da contratação da filiação, incumbia integralmente à parte demandada o ônus probatório de comprovar a existência e a regularidade do vínculo jurídico e da correlata autorização formal dos descontos, por força do artigo 373, II, CPC e do artigo 6º, VIII, CDC. Ocorre que a requerida não logrou comprovar a legitimidade da avença. O documento digital apresentado às fls. 134 ostenta natureza estritamente unilateral. Nele consta endereço residencial na cidade de São Paulo/SP, elemento que dissente frontalmente do domicílio real da parte requerente na comarca de Paraguaçu Paulista/SP, consoante atestam seus documentos pessoais. A simples inserção mecânica de uma sequência de caracteres alfanuméricos identificada como "hash" de segurança, desacompanhada de biometria facial, endereço de IP, geolocalização auditável ou certificado digital emitido sob os padrões da ICP-Brasil, não comprova a manifestação consciente e inequívoca de vontade. Tampouco o alegado registro de áudio, indicado por meio de link na contestação, é apto a amparar a tese defensiva, uma vez que o referido endereço eletrônico não se encontra disponível para acesso, inviabilizando a verificação do conteúdo e de sua aptidão probatória. Ademais, inexiste nos autos prova idônea de consentimento livre, expresso e esclarecido da parte requerente quanto à contratação de mensalidade associativa de caráter oneroso e por prazo indeterminado. Tal circunstância evidencia a inobservância dos deveres de informação e transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ao ser devidamente instada a especificar as provas, a parte requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo "in albis" (fls. 170), operando-se a preclusão de sua oportunidade instrutória. Inequívoca, pois, a inexistência de relação jurídica válida entre os litigantes, revelando-se absolutamente indevidas as retenções perpetradas sobre o benefício de pensão por morte da parte demandante. Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos à parte requerente, sob pena de enriquecimento sem causa da demandada. No tocante à forma de restituição, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, exigindo-se a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, as peculiaridades destes autos não evidenciam, de forma suficiente, conduta puramente abusiva ou incompatível com os deveres de lealdade e probidade. Com efeito, a associação requerida apresentou elementos destinados à demonstração da existência da adesão, ainda que tais elementos não tenham se revelado suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Nesse contexto, a fragilidade da prova da filiação, por si só, não permite concluir pela existência de conduta deliberadamente direcionada à fraude ou marcada por violação frontal à boa-fé objetiva. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos dos consectários legais, afastando-se a pretensão de repetição em dobro. A restituição simples recairá sobre o total das importâncias comprovadamente debitadas no benefício da parte requerente, abrangendo as parcelas já demonstradas nos autos (R$ 45,00 mensais desde a competência de janeiro/2024) e eventuais outras deduções posteriores da mesma rubrica ocorridas no curso da lide, devidamente atualizadas a partir de cada desconto indevido e acrescidas de juros moratórios. No tocante aos danos morais, a subtração ilícita e reiterada de parcela dos proventos previdenciários, de natureza eminentemente alimentar, repercute diretamente na esfera da dignidade do indivíduo, ocasionando insegurança e restrições financeiras que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano. Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, impõe-se a fixação do quantum reparatório mediante a aplicação do método bifásico, consideradas a natureza do bem jurídico lesado, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da requerida e a repercussão dos descontos sobre a subsistência do pensionista, sem descurar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, consideradas as particularidades da hipótese, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência estadual em situações análogas. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, e: a) CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, tornando em definitivo o cancelamento de qualquer filiação e a abstenção de descontos no benefício previdenciário; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente, de forma simples, a integralidade dos valores indevidamente descontados, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", abrangendo as parcelas comprovadas na inicial e eventuais descontos subsequentes no curso do processo, com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora legais à taxa de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), até a data de 30/08/2024, incidindo a partir de então a taxa legal do artigo 406, CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios calculados a partir da citação. Considerando que a fixação da verba indenizatória a título de dano moral em patamar inferior ao almejado na peça vestibular não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, observada a concessão da gratuidade à parte requerente. Sem embargo da aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes, referem-se a pontos incapazes de alterar a conclusão adotada. Advirto as partes de que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas ou à rediscussão do mérito, devendo observar os limites previstos no artigo 1.022, CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JANE GRANDO (OAB 124581/RS), FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF)