Ementa
devido à ausência de demonstração de pressupostos, fixada a remuneração da conciliadora que foi paga pelo requerido conforme comprovante de pagamento as fls. 62 e foi marcada audiência de tentativa de conciliação (fls.56/57). Realizada audiência de tentativa de conciliação (fls.63/65), as partes pedem a homologação do acordo a que chegaram. Manifestou-se o Ministério Público à fls. 72, pela homologação do acordo, com a concordância. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 63/65 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso, III, letra b, do Código de Processo Civil. Reputo precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual (CPC, art. 1000), de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, ficando a serventia dispensada do lançamento de certidão nesse sentido. Expeça-se certidão de honorários ao (à) defensor(a) nomeado(a), nos termos da tabela do Convênio DPESP-OAB/SP. Isento de custas nos termos do artigo 90, §3º. Arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1002997-44.2025.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.M.V. - L.A.V. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por A.L.M.V., representada por sua genitora, A.C.R.M., em face de L.A.V., com pedido para majorar os alimentos. Segundo consta na inicial, a pensão alimentícia foi originalmente fixada nos autos nº 1002588-83.2016.8.26.0201 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Garça/SP, no qual restou fixado os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente. No mais, a requerente tem por imprescindível os alimentos atualmente pagos e requer a majoração para 1/3 do salário mínimo dos rendimentos líquidos. Foi deferido a parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 17. Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência do pedido de majoração da pensão alimentícia, sustentando que não foram demonstradas alterações relevantes que justifiquem o aumento pretendido. Alegou que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, bem como os princípios da proporcionalidade e do melhor interesse da menor, defendendo que o valor atualmente pago se mostra compatível com sua capacidade financeira e que os argumentos apresentados pela autora são insuficientes para embasar a revisão pleiteada. (fls. 23/28). Em réplica, a autora sustentou que o crescimento da alimentanda acarretou aumento natural e significativo de suas despesas, tornando insuficiente o valor atualmente recebido. Argumentou, ainda, que a alegação de desemprego do requerido não afasta sua obrigação alimentar, sobretudo porque ele admite auferir renda por meio de trabalhos informais, requerendo, ao final, a procedência do pedido de majoração dos alimentos para 1/3 do salário-mínimo dos rendimentos líquidos. (fls. 41/44). O Ministério Público manifestou-se à fls. 48, e requereu pela audiência de conciliação. Indeferido o pedido de justiça gratuita ao requerido, devido à ausência de demonstração de pressupostos, fixada a remuneração da conciliadora que foi paga pelo requerido conforme comprovante de pagamento as fls. 62 e foi marcada audiência de tentativa de conciliação (fls.56/57). Realizada audiência de tentativa de conciliação (fls.63/65), as partes pedem a homologação do acordo a que chegaram. Manifestou-se o Ministério Público à fls. 72, pela homologação do acordo, com a concordância. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 63/65 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso, III, letra b, do Código de Processo Civil. Reputo precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual (CPC, art. 1000), de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, ficando a serventia dispensada do lançamento de certidão nesse sentido. Expeça-se certidão de honorários ao (à) defensor(a) nomeado(a), nos termos da tabela do Convênio DPESP-OAB/SP. Isento de custas nos termos do artigo 90, §3º. Arquivem-se os autos. - ADV: DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)