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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0030210-34.2016.4.03.6182

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0030210-34.2016.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

NATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: CIBELE MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGIANE NOGUEIRA - SP364817 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELA GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO - SP362304 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030210-34.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: CIBELE MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGIANE NOGUEIRA - SP364817 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELA GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO - SP362304 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.