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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5010527-54.2025.4.03.6102

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5010527-54.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei, estando isento o autor, em virtude da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010527-54.2025.4.03.6102 AUTOR: BENEDITO PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHENIFFER DAIANY RIBEIRO ROSA - GO71885 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES - GO49617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de ação de rito ordinário proposta por BENEDITO PAULO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença NB 570.469.535-0. Narrou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 20/03/2007 que resultou na obtenção do aludido benefício por incapacidade temporária, mantido de 17/04/2007 a 11/07/2007. Argumentou que o sinistro causou sequelas que reduziram, permanentemente, sua capacidade laboral. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 380543374e seguintes). Intimado a emendar a inicial (ID. 481259055), o autor se manifestou (ID. 546190673). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença NB 570.469.535-0, do qual gozou de 17/04/2007 a 11/07/2007. Intimada a juntar aos autos documentos que comprovem o pedido e indeferimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de benefício por incapacidade posteriores a essa data, a fim de demonstrar o interesse de agir (ID. 481259055), o demandante defendeu a desnecessidade da medida (ID. 546190673). A falta de apreciação pelo INSS de pedido de prorrogação do auxílio doença ou de concessão de benefício por incapacidade após a cessação do NB 570.469.535-0 leva à ausência de necessidade da tutela jurisdicional, uma vez não demonstrada a contenciosidade. A questão foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, que teve repercussão geral reconhecida. No julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, sustentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Em se tratando de auxílio-acidente, conquanto o benefício seja devido a partir da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 862, na ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de benefício por incapacidade após a cessação do auxílio-doença, o INSS não analisou novamente a situação do autor a fim de aferir a existência de sequelas que acarretem a redução de sua capacidade laborativa. Nesse contexto, uma vez que a situação do segurado, após a consolidação das lesões, não foi objeto de análise por parte da autarquia previdenciária, não resta configurado o interesse de agir. Confiram-se precedentes do STJ nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1944637 / SC, T1, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 2046599 / SC, T2, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/06/2023) Ressalte-se que a parte autora está devidamente assistida por advogado que detêm conhecimento técnico para fazer valer seu direito de petição tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Nestes termos, a parte autora é carecedora da ação em razão da falta de interesse processual. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei, estando isento o autor, em virtude da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular