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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5010955-42.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5010955-42.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas (Id 362814254). Sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010955-42.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: G-10 BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por G-10 BAR E RESTAURANTE LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, por meio do qual a impetrante busca provimento jurisdicional para que seja autorizada a continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir de março de 2022), declarando a suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos a título desses tributos, na forma do artigo 151, inciso IV do CTN, afastando-se a ilegal e inconstitucional revogação antecipada do benefício perpetrada pelo artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021 (inserido pela Lei n. 14.859/2024) e pelo Ato Declaratório Executivo da RFB n. 2/2025. A impetrante narrou que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que tem por objeto social a atividade de bar e restaurante, sendo contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do Lucro Presumido e das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), nos termos dos artigos 153, inciso III e 195, inciso I alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Informou que diante do cenário pandêmico desencadeado pela COVID-19 e visando mitigar as perdas sofridas pelos setores de turismo e eventos em razão do estado de calamidade pública, foi instituída a Lei nº 14.148/21 (PERSE), a qual trouxe no seu pacote de medidas a redução a zero das alíquotas dos tributos incidentes sobre as receitas (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) pelo prazo de 60 meses, com início em março/2022. Alegou que, entretanto, a Lei n. 14.859/2024 introduziu restrições à fruição do PERSE, as quais não foram originalmente previstas pela Lei n. 14.148/2021, e sustentou que a previsão de extinção antecipada do benefício, prevista no art. 4º e anunciada pelo ADE 2/2025, que determinou a extinção total a partir dos fatos geradores ocorridos em abril de 2025, implica em diversas violações legais e constitucionais, como ao art. 178 do CTN, ao princípio da isonomia, da legalidade e aos princípios norteadores da ordem econômica e razoabilidade. Defendeu que a súmula 544 do STF dispõe que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Ao final, requereu a confirmação da liminar e o direito de reaver eventuais valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025 e durante o curso da presente demanda. Subsidiariamente, pleiteou que seja observada a anterioridade nonagesimal para o PIS, COFINS e CSLL, bem como a anterioridade anual para o IRPJ, no tocante à indevida extinção antecipada do benefício, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, em 24 de março de 2025. A União se manifestou espontaneamente no Id 362010686, pleiteando o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 414605870). A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id 415684441). Informações prestadas no Id 426900632. O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito (Id 429704958). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1306). Assim, adotando os fundamentos expostos na decisão de Id 414605870, tenho-os como razão de decidir: A Lei n. 14.148/21 dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). Com efeito, em 23/06/2021, foi publicada a Portaria ME n. 7.163/21, que regulou o PERSE e indicou os CNAEs enquadráveis no aludido programa, estabelecendo duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Em 20/12/2022, a legislação pertinente ao PERSE foi sensivelmente alterada por força da Medida Provisória n. 1.147/2022, limitando-se a fruição da redução da alíquota das contribuições sobre as receitas e resultados do setor de eventos e sendo sedimentado que o benefício fiscal deveria basear-se em novos atos da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Economia que definiriam os códigos CNAE previstos no art. 2º, §2º. Em atendimento às alterações promovidas pela Medida Provisória, o Ministério da Economia editou nova Portaria (Portaria ME n. 11.266, de 29 de dezembro de 2022) referente aos códigos CNAE considerados abrangidos pelo programa, com exclusão de diversas atividades. Em 30/05/2023, a MP n. 1.147/2022 foi convertida na Lei n. 14.592/2023, que alinhada aos CNAEs previstos na Portaria n. 11.266/2022, indicou expressamente as atividades abrangidas pela Lei do PERSE. Em 28/12/2023, foi editada a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do PERSE, mais especificamente a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º, da Lei n. 14.148/2021): Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (...) Contudo, antes que a Medida Provisória n. 1.202/2023 fosse convertida em lei, em 23/05/2024, foi sancionada a Lei n. 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE até o prazo de 60 meses. No caso em apreço, pretende a impetrante que seja autorizada a continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da criação do PERSE, em março de 2022). Afirma que a previsão de extinção antecipada do benefício prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/21 e anunciada pelo ADE 2/2025 violaria o art. 178 do CTN e a súmula 544 do STF. O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Por sua vez, a súmula 544 do STF estabelece que: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Contudo, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi. Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições. Outrossim, deve-se considerar que a MP n. 1202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, e que a edição da Lei n. 14.859/2024 restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE com limitações, por opção legislativa. Logo, entendo como válidas as normas posteriores que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021. Nesse contexto, também não cabe a aplicação das regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal. Isso porque, desde a alteração legislativa de maio de 2024, os contribuintes tinham conhecimento de que o benefício fiscal seria extinto a partir do mês seguinte àquele em que o teto de quinze bilhões de reais fosse atingido. Assim, houve a previsão de uma condição resolutiva, a qual, uma vez implementada, extingue o benefício fiscal nos termos da lei. E, havendo a previsão em lei de "elemento acidental" (condição ou termo) que preveja a extinção de determinado benefício no caso de evento futuro, seja o decurso do prazo de 60 meses, seja o atingimento do teto previsto, não se aplica a anterioridade. Ademais, não há afronta à previsibilidade garantida ao contribuinte, mormente por terem sido apresentados relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE pela RFB indicando que o teto estava próximo de ser atingido. Determinar que se aguarde o efetivo esgotamento dos recursos destinados ao PERSE, por outro lado, com a potencialidade de superação em valor significativo, conforme indicado no relatório apresentado, vai de encontro à responsabilidade fiscal do Estado. Por fim, também não há como este Juízo reconhecer a ilegalidade da ADE RFB N. 2/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, o que certamente demandaria oitiva dos entes interessados e dilação probatória, incabível nesta via processual. Diante do quadro acima narrado, entendo que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico fiscal, sobretudo quando o benefício não foi concedido mediante contrapartida onerosa, visto que benefício fiscal do PERSE foi concedido em caráter geral, sem imposição de qualquer condição para sua fruição, motivo pelo qual não se trata de isenção condicional prevista no artigo 178 do CTN. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.859/2024, ao estabelecer limite de gasto tributário e condicionar a continuidade da alíquota zero à observância desse teto, representa legítima opção de política fiscal, respaldada pelos princípios da legalidade e da responsabilidade na gestão pública. Em sendo assim, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo a embasar o pedido autoral de autorização para que as impetrantes usufruam do benefício fiscal do PERSE, conforme originalmente previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas (Id 362814254). Sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular