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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001576-72.2025.4.03.6134

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001576-72.2025.4.03.6134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, homologo a desistência da ação e denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001576-72.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: N. H. D. S. S. REPRESENTANTE: P. C. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS PINHEIRO MELO - CE24353 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: P. C. D. S. IMPETRADO: G. E. C., I. N. D. S. S., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e a conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício assistencial. Sustenta que houve extrapolação de prazo razoável para a conclusão da análise em primeira instância administrativa. O impetrante formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. Sobre a desistência do mandado de segurança, o STF possui entendimento firmado no Tema 530: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Na compreensão do STF, a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É assente a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Redatora do Acórdão Min. ROSA WEBER, DJE 30/10/2014). 2. Cabível, pois, a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da apelada, de maneira a julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 3. Apelação prejudicada. (ApCiv 5025168-63.2019.4.03.6100, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/11/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, homologo a desistência da ação e denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. AMERICANA, data de registro no sistema. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal