Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004114-19.2025.4.03.6104 AUTOR: CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que invalide a multa objeto do PAF nº 11128.720800/2020-82. Em síntese, aduz que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, visto que, após a apresentação de impugnação, os autos permaneceram sem movimentação por mais de três anos, quando foram encaminhados para julgamento, ultrapassando o prazo estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Aponta que a obrigação imposta pelo artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui natureza tributária, mas administrativa, diante do exercício do poder de polícia aduaneira. Alega, ainda, a sua inconstitucionalidade. Sustenta que atuou na operação em questão como agente de carga, que não se confunde com o transportador marítimo, sendo que, nessa condição, não deve responder pelo atraso na prestação de informações no SISCOMEX, o que, por si só, caracterizaria a impropriedade da penalidade aplicada. Menciona que cumpriu com o dever de informação sobre a carga transportada, uma vez que os conhecimentos eletrônicos houses (HBL) nºs 151.905.215.506.690, 151.905.215.506.771 e 151.905.215.506.500 foram realizados com base nos dados constantes do conhecimento eletrônico master (MBL) nº 151.905.210.579.622 e na indicação apontada no conhecimento de transporte marítimo. Defende ainda a exclusão da penalidade pela ocorrência da denúncia espontânea, nos termos do art. 102, §2° do Decreto-Lei n° 37/66, bem como a inaplicabilidade do art. 138 do CTN às obrigações meramente administrativas. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora recolheu custas prévias. A apreciação do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação (id 366450465). Em contestação, a ré alegou, em suma, inocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, legalidade da autuação, inocorrência de denúncia espontânea, responsabilidade da autora pela infração e a constitucionalidade da multa, pugnando pela improcedência (id 373584937). A autora informou a realização de depósito em conta judicial vinculada aos autos (id 373990443). O pleito antecipatório foi deferido (id 374920249). Houve réplica (id 384741972). A União, ciente, noticiou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto desta ação (id 396626693). Não houve interesse na produção de provas pelas partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova pericial ou oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de uma imposição de sanção administrativa aplicada em razão do descumprimento de um dever vinculado ao controle aduaneiro de mercadorias provenientes do exterior. A autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo administrativo por lapso superior ao previsto na legislação sem decisão definitiva. Com efeito, no caso em exame, há que se distinguir entre obrigação tributária acessória e sanção administrativa aplicada no exercício da polícia aduaneira. Na dicção expressa do seu artigo 5º, a Lei nº 9.873/99 "não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária". Logo, diante da exceção expressa, encontra-se justificada a edição da Súmula 11 do CARF, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Todavia, o entendimento sumular deve ser interpretado em face da lei e não o contrário. Dessa forma, a exclusão da ocorrência da prescrição intercorrente deve ser efetuada apenas nas hipóteses previstas no supracitado dispositivo: a) matéria disciplinar; b) procedimento em que a discussão envolve matéria tributária. Ocorre que o chamado "contencioso fiscal" envolve discussões diversas das de índole estritamente tributária, do qual são exemplos a aplicação de direitos compensatórios e as sanções de polícia aduaneira. Nestes outros casos, não há razão para o CARF deixar de aplicar a prescrição intercorrente prevista na lei, visto que o critério de distinção utilizado pelo legislador é o da matéria debatida e não o órgão administrativo competente. Como é cediço, a obrigação tributária surge quando ocorre no fundo fenomênico um fato que se amolda à hipótese de incidência prevista na norma tributária. O Código Tributário Nacional, por sua vez, distingue a obrigação tributária em principal e acessória (art. 113), sendo que a última tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (obrigação principal). Em caso de descumprimento da obrigação acessória, abre-se a possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária de natureza tributária. Não é fácil, por certo, distinguir matéria aduaneira e tributária, dada a conexão da questão fiscal com o comércio internacional (art. 237 da CF). Todavia, em que pese a dificuldade, parece-nos que o critério mais adequado é do interesse tutelado pela norma, uma vez que a fiscalização e o controle aduaneiro tutelam interesses mais amplos que a mera questão fiscal, envolvendo a proteção e higidez do mercado interno, da produção nacional, da balança de pagamentos, dos consumidores em geral e até mesmo a gestão dos riscos sanitários e à saúde pública envolvidos no comércio internacional, valores albergados na Constituição e cuja defesa está em grande medida a cargo da União e em especial do Ministério da Fazenda (artigos 22, VIII, 170, "caput" e incisos, e 237 da CF). No caso em exame, o dever do transportador e do agente de carga de prestarem informações sobre as cargas transportadas, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (art. 37, "caput" e § 1º, do DL 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03) está inserido no contexto mais amplo de controle aduaneiro. Logo, é relevante a alegação de que a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do supracitado dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária. Fixado esse quadro, a Lei n° 9.873/99 estabelece prazos para o exercício da pretensão punitiva na administração federal, nos seguintes termos: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. No caso em análise, verifico dos autos do Processo Administrativo Fiscal n° 11128.720800/2020-82 que o Auto de Infração n° 0817800/05120/20 foi lavrado em 04/03/2020, imputando fatos ocorridos no dia 26/09/2019 (id 365135087 – p. 5 e ss), ou seja, ainda dentro do quinquênio legal (art. 1º, "caput", da Lei nº 9.873/99). Contudo, apresentada a defesa (em 20/03/2020 – id 365135088 – p. 1 e ss), o procedimento permaneceu paralisado até o julgamento da impugnação, ocorrido em 31/05/2023 - id 365135091 - p. 12 e ss), ou seja, em prazo superior aos três anos fixados pela legislação. Sendo assim, dado o efetivo lapso superior a três anos entre o oferecimento da impugnação e o seu julgamento pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, operou-se a eficácia extintiva do lapso temporal com a administração inerte, na forma da legislação. Cabe salientar, por oportuno, que os despachos de tempestividade, de encaminhamento e de redistribuição proferidos pela Administração Fiscal entre a interposição da peça impugnativa e a decisão administrativa não têm o condão de interromper o prazo prescricional em curso. Logo, na hipótese, houve extinção da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição intercorrente, ocorrida em razão da paralisação imotivada do procedimento administrativo sancionador. Desse modo, o afastamento da penalidade daí decorrente é medida que se impõe, consoante já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21" (ApCiv 5002763-04.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 28/12/2020). Referido entendimento foi posteriormente confirmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que acolheu a aplicação da prescrição intercorrente ao procedimento aduaneiro sancionador: PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp nº 1.999.532/RJ, Rel. Min. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 15/5/2023). Por derradeiro, ressalte-se, ainda, a recente tese firmada no Tema Repetitivo nº 1293 (REsp nº 2147578/SP), publicada em 27/03/2025: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de invalidar a sanção imposta no Auto de Infração nº 0817800/05120/20 (PAF nº 11128.720800/2020-82). Custas e honorários a cargo da União. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, requeira a autora o que de direito em relação ao valor mantido em depósito judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 30 de janeiro de 2026. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto