Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000585-70.2017.4.03.6104

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5000585-70.2017.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000585-70.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: WAGNER FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000585-70.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: WAGNER FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.