Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a suspensão das medidas constritivas determinada no evento 33. A situação do veículo passa a ser regida exclusivamente pelo que foi deliberado nos autos nº 0011540-20.2024.8.26.0482. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Comunique-se esta sentença nos autos principais nº 0011540-20.2024.8.26.0482. A extinção foi pedida pelo próprio embargante, e os embargados não foram integrados ao feito. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.