Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4008396-96.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4008396-96.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a suspensão das medidas constritivas determinada no evento 33. A situação do veículo passa a ser regida exclusivamente pelo que foi deliberado nos autos nº 0011540-20.2024.8.26.0482. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Comunique-se esta sentença nos autos principais nº 0011540-20.2024.8.26.0482. A extinção foi pedida pelo próprio embargante, e os embargados não foram integrados ao feito. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4008396-96.2026.8.26.0482/SP EMBARGANTE : LEANDRO RICO CARLINI ADVOGADO(A) : ANGELA BERNARDETE BATISTA (OAB SP265224) EMBARGADO : FATIMA FERNANDES CARLUCCI SUGUIMOTO ADVOGADO(A) : ANGELA BERNARDETE BATISTA (OAB SP265224) EMBARGADO : JULIANO VAGNER FURINI ADVOGADO(A) : ANA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP429231) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a suspensão das medidas constritivas determinada no evento 33. A situação do veículo passa a ser regida exclusivamente pelo que foi deliberado nos autos nº 0011540-20.2024.8.26.0482. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Comunique-se esta sentença nos autos principais nº 0011540-20.2024.8.26.0482. A extinção foi pedida pelo próprio embargante, e os embargados não foram integrados ao feito. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.