Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001116-48.2025.4.03.6308 AUTOR: EMILY DA SILVA GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA VENANCIO AMARAL - MS27412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sem questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a resolver o mérito. Trata-se de ação proposta por EMILY DA SILVA GUERRA, em face do INSS postulando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB 234.337.109-6, DER 14/04/2025) em razão do nascimento do filho, Ravi Paulo da Silva Ferreira, ocorrido em 05/12/2024. Deixo de reconhecer a prescrição, considerando que o pedido evidentemente não abrange eventuais prestações devidas além do quinquênio que antecede a propositura da ação, distribuída em 20/06/2025. O salário-maternidade é benefício previdenciário garantido a todas seguradas da Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91, inclusive com abrangência aos casos de adoção, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”. Os requisitos para concessão do benefício em discussão são: a comprovação da maternidade e a prova da qualidade de segurada. Anoto que relativamente ao cumprimento da carência, antes exigida para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ambos da Lei 8.213/91 (contribuinte individual, segurada especial e facultativa), não há mais que se falar sobre o cumprimento de tal requisito para concessão do salário-maternidade, devendo ser observado o recente entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIs 2.110 e 2.111, ocasião em que a Corte julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Quanto às seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, mesmo que as trabalhadoras dessas categorias estejam no período de graça, a lei já não exigia o cumprimento de carência para o benefício de salário-maternidade. No caso concreto, a maternidade é demonstrada pela certidão de nascimento que indica que Ravi Paulo da Silva Ferreira, nascido em 05/12/2024, é filho da autora (id 371607083, p. 8). O INSS indeferiu o benefício pelo motivo de "não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício” (id 371607083, p. 66). Sem razão a autarquia previdenciária neste ponto pois, conforme acima mencionado, não é exigível o cumprimento da carência para a concessão do salário maternidade seja qual for a modalidade de filiação da segurada ao regime geral da previdência social (RGPS). Todavia, no caso sub judice, a parte autora não demonstrou o labor rural alegado, consequentemente, sua qualidade de segurada do RGPS. Explico o porquê: Compulsando os presentes autos verifica-se que a autora alega ser trabalhadora rural desde 10/11/2023, em Regime de Economia Familiar, juntamente com seu companheiro, Davi Paulo de Oliveira Ferreira, na propriedade do sogro, Heleno Paulo Ferreira, denominada de Sítio Renovo, localizada no Assentamento Zumbi dos Palmares, Iaras/SP. Como início de prova material do labor exercido apresentou: Documentos médicos demonstrando a realização do acompanhamento Pré-Natal e acompanhamento pós parto na Unidade de Saúde do Assentamento Zumbi dos Palmares (id 371607083, p. 16-37 e 43-52); Histórico escolar emitido pela Escola Estadual Assentamento Zumbi dos Palmares (id 371607083, p. 14) Certidão de nascimento do filho Ravi Paulo da Silva Ferreira (id 371607083, p. 8) Documentos emitidos pelo INCRA, em nome do sogro da autora (Heleno Paulo Ferreira), demonstrando a titularidade da propriedade rural – Lote 141 (id 371607083, p. 40-42) Comprovante de energia elétrica – unidade consumidora R Logradouro rural, 658, Fz Capivara, LPT rural (id 371607083, p. 38); e Autodeclaração do segurado especial (id 371607083, p. 53). A prova oral produzida durante a audiência foi a seguinte: A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que atualmente está só no sítio, mas antes do filho nascer ela trabalhava no sítio; que nasceu no sítio e com 16 anos passou a ajudar os pais; que tinham horta porco, galinha, vaca; que era em outro assentamento; que no final de 2023 , mudou com o companheiro ao lado da sogra que conseguiu uma casa para eles; que lá mexem com horta, porco, galinha; tudo que era produzido era para consumo; que com o pai era a mesma coisa, horta, batata, porco, galinha para consumo próprio; que lá trabalhava com a irmã mais velha, o irmão e os pais; que quando precisava comprar medicamento iam na cidade para comprar e usava o dinheiro do pai que trabalhava fazendo bico com madeira e tinha dinheirinho pra comprar as coisas; que em 2023 foi morar com o companheiro; que antes morava com os pais no assentamento Maraci (Agudos) e onde mora agora é no Zumbi dos palmares (Iaras) que ficou gravida em abril e o filho nasceu em dezembro de 2024; que o filho não foi prematuro; que trabalhou até perto de ganhar o neném, pois estudava também, ia para a escola no assentamento; que parou de trabalhar 1 mês antes do filho nascer; que a sogra arrumou uma área para eles moraram, todo mundo continuou trabalhar junto, plantava alface, couve, rúcula, almeirão, no mesmo sistema do pai; que o marido também trabalhava junto e era tudo para consumo e quando precisava ter um dinheiro o sogro que fazia bico de pedreiro, ali mesmo na área rural e ele arrumava o dinheiro. A testemunha JOSÉ CARLOS PIO informou que mora 3 km de distância da autora, conhece a autora, a mãe dela; que vê a autora passando na casa dele, vê a autora trabalhando lá; que é o sítio do pai do marido da autora; que conhece o pai da autora, sr. Messias, pois foram acampados juntos; que antes de casa a autora morava com o pai; que não sabe onde o pai da autora mora hoje; que conheceu a autora quando ela foi morar com o rapaz, mora a 3 km longe deles e passa na porta da casa deles; que conhece a mãe do esposo da autora e lá vivem de plantação de horta, tira leite, cria porco; as verduras quando sai a cooperativa pra poder vender vai todos os produtos e o leite também aparece comprador também vende, mas é pouco leite é pouco gado; que sabe que na casa deles mora o casal e o filho, mas moram no mesmo lote da sogra; que lá também mora o irmão do marido da autora, que também é casado e os sogros; que mexem com criação de porco, gado e só a família que trabalha, lá; que a autora faz o trabalho de horta e ajuda dentro de casa; que já foi na casa deles, uma única vez, faz tempo, e a autora estava trabalhando; que lembra quando ela estava grávida, que via a autora passando grávida isso em 2023; que quando foi lá e viu a autora trabalhando ela já estava grávida; que o filho da autora chama-se Ravi e não sabe a idade dele ao certo. A testemunha AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA disse que conhece o sogro da autora há bastante tempo, pois foram acampados e assentados juntos e assentados em lotes próximos; que conheceu a autora depois que ela casou com o Davi; que o filho da autora Ravi tem uns 9 meses e acha que ela casou com o Davi há uns 2 anos, não sabe precisar; que sabe que eles moram no mesmo lote de propriedade do sogro; que o sogro é Heleno e vive de agricultura familiar; tinham gado, horta que entregavam ao PA (programa de alimentos do governo federal) que o sogro da Emily e ele são cooperados e fornecem para a cooperativa e a cooperativa recolhe o que foi produzido e o governo paga, parece que entregavam para 3 prefeituras; que quando entregam para cooperativa emitem nota, que não sabe se descontam fundo rural, pois a propriedade da reforma agrária é uma concessão do estado; que estes projetos do PA, o último projeto estava especificado acha que R$ 11.000,00 de mercadoria por família e sobre isso emitem nota do valor e descontam o Funrural e o percentual da cooperativa; não lembra se tinha o desconto de 2.3, mas tem desconto; que o sr. Heleno faz bico de pedreiro, fez até a sua casa; que a Deise é aquela pessoa que tá trabalhando junto, inclusive quando ele faz bico de pedreiro; que acha que a Emily trabalhava com os pais, mas parece que o Davi está trabalhando numa fazenda, mas antes do neném nascer ele trabalhava com a família, como agricultura familiar, natural deste tipo de agricultura; que o seu lote dista há 1km de distância, o mesmo caminhão que leva o produto dele, leva o da família da autora; que viu a autora trabalhando, inclusive grávida, até os últimos dias antes do nascimento; que isso é comum no trabalho rural, trabalha até o finalzinho; que chegou a ver a autora durante a gravidez, via no sítio, quando passava pelas vicinais e a via a autora trabalhando; que a autora estudava no assentamento; que 1 ano antes da autora estar grávida ele deu aula, é professor de geografia. A testemunha MARILUCIA PEREIRA DE SOUZA relatou que conhece a autora de vista, encontra no posto de saúde, conhece o pai e mãe dela, os sogros, o marido Davi, mas não tem amizade íntima; que já faz um tempo que a autora está com o Davi e moram em uma casa separada no lote da sogra; que fazem banco, trabalham com madeira, tem gado, que o sogro trabalha lá também, que o sogro faz bico de pedreiro dentro do assentamento; que o marido Davi trabalha no lote junto com os pais, praticamente viu nascer e sempre trabalharam com os pais; que lá todo mundo trabalha, ninguém fica de fora; que quando passa o estradão não tem como não ver o lote do outro; você não precisa estar dentro da casa da pessoa pra ver a pessoa trabalhando; que viu a autora trabalhando, mesmo grávida, que não pode informar exatamente até quando a autora trabalhou, mas sempre que viu estava na luta; que mesmo depois que ganhou o Ravi continuou trabalhando; que sempre os vê mexendo na roça ou com o gado. Como se vê, avaliando as provas contidas nos autos, apesar dos relatos apresentados pelas testemunhas, verifica-se que não há início de prova material que vincule a autora ao labor rural alegado (regime de economia familiar), haja vista que, o histórico escolar anexado, bem como a certidão de nascimento do filho Ravi Paulo da Silva Ferreira demonstram apenas o domicílio rural, não necessariamente o efetivo labor na terra. Do mesmo modo, aqueles apresentados em nome do suposto sogro, Heleno Paulo Ferreira, por si só, não servem para vincular a autora à atividade rural, até porque, não há documentos que possam servir como início de prova material da união estável com Davi Paulo de Oliveira Ferreira, filho do proprietário do imóvel. Somado a isso, conforme bem apontado pela autarquia ré na análise administrativa (id 371607083, p. 62-63), o suposto companheiro manteve vínculo empregatício no período de 04/2022 a 08/2024, o que, por si só, afasta a alegação de regime de economia familiar. Sendo assim, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurada, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal