Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007048-05.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: JOCEMA PEDRO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSIVAL RAMOS DA SILVA - PE39908 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual apresentado por Jocema Pedro José de Lima, em face da União Federal, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Deferida a gratuidade de justiça (ID 335865325). Intimada, a União Federal apresentou impugnação (ID 366962440), arquindo preliminar de ilegitimidade ativa do servidor que optou pela realização de acordo administrativo, com o pagamento da verba em execução, o que contraria o título judicial que excluiu os servidores firmatários de acordo; dentre outras. A parte exequente não apresentou réplica. É o relato do necessário. Decido. Verifica-se que assiste razão à executada, no sentido de que inexiste valor a ser pago à exequente, sob o fundamento de que foi efetuado acordo administrativo. Por pertinente, transcrevo o dispositivo do título judicial, que ora se executa: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Verifica-se, portanto, que o título judicial não acoberta os servidores que optaram por realizar acordo administrativo, para recebimento das diferenças do reajuste, entre os quais se inclui a parte exequente. Sabe-se que a Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (reedição da Medida Provisória nº 1.704/1998) tratou especificamente sobre a realização de pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%, devidas no período de janeiro/1993 a junho/1998, in verbis: Art. 6o Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1o ao 5o, correspondentes ao período compreendido entre 1o de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999. § 1o Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2o Os valores de que trata o § 1o e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior. Extrai-se das fichas financeiras ID 366962441 que houve o pagamento da vantagem administrativa de 28,86% nos meses indicados no citado diploma legal, o que corrobora a informação de que o servidor, de fato, firmou acordo e recebeu administrativamente as diferenças salariais a que faria jus a título de reajuste de 28,86%. Embora a parte executada não tenha apresentado o termo de acordo, sabe-se que a citada Medida Provisória nº 2.169-43/2001, em seu art. 7º, facultou a todos servidores, que se encontrassem em litígio judicial para recebimento dos valores correspondentes ao período compreendido entre 01/01/1993 a 30/06/1998, a realização de acordo administrativo, firmado até 19/05/1999, sendo necessária a homologação do juízo competente, e, em seu §2º, estabeleceu que “para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença”. Nesse contexto, foi definido pelo C. STJ no Tema Repetitivo 550 a prescindibilidade da homologação judicial do acordo. Confira-se: Questão submetida a julgamento - Discute-se a necessidade de homologação judicial para validar os acordos extrajudiciais celebrados para percepção das vantagens, na forma do art. 7º da Medida Provisória n. 2.169/2001. Tema Repetitivo 550 STJ: É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. Ademais, nas razões expostas no julgamento do REsp 1318315-AL, que culminou na tese firmada no Tema Repetitivo 550, o STJ prescreveu que a necessidade de homologação judicial do acordo administrativo somente é exigível nos casos de ação individual ajuizada concomitantemente com o acordo administrativo. Confira-se: “16. Destarte, é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos. A ausência desse limite temporal, para se permitir a continuidade do pagamento do reajuste de 28,86%, resultaria num desbordamento desse percentual, o que sim representaria desrespeito à garantia da coisa julgada. 17. O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja, não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a percepção do reajuste em tela. 18. Desta feita, é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. ” Reforço que há inúmeros precedentes ementados nesse mesmo sentido (AREsp 1.231.668, AResp 1.241.360, AResp 1.091.259, AResp 1.217.225, AResp 1.199.173), de modo que restou suficientemente consolidado que, no caso de ausência de ação individual em curso no momento em que foi firmado o acordo administrativo, comprovado por meio de extrato fornecido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, não há necessidade de homologação judicial do acordo, como também não há mais crédito a executar para recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%. Ressalta-se, ainda, que a transação, ao contrário de eventuais reajustes concedidos, é ato jurídico que tem o condão de pôr termo à lide, pela composição amigável de litígios. Ocorrida antes do ajuizamento da ação, tem força de impedir o conhecimento desta. Ocorrida quando já ajuizada a ação, determina a sua extinção. Nestes termos, não prospera o argumento de que o valor apontado como pago em decorrência do acordo é insuficiente para a reposição adequada das diferenças do reajuste. Quanto ao Tema Repetitivo 1102, verifica-se que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado que foi realizado acordo, nos moldes indicados na Medida Provisória nº 2.169-43/2001, cabendo destacar, mais uma vez, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título executivo, que o julgado expressamente excluiu os servidores litigantes em outras ações e firmatários de acordo. Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de título executivo pela realização de acordo administrativo, arguida pela executada, e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.