Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incompleta a relação processual. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005199-50.2025.4.03.6327 AUTOR: ROSELINA MACHADO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRA - SP354085 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, EWERTON DOS REIS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de demanda objetivando a condenação da União Federal a cancelar débitos e sanções administrativas em nome da parte autora. A gratuidade de justiça foi concedida e determinada a emenda à inicial (ID 456279904). Intimada, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora não cumpriu o comando judicial. Não obstante instada a emendar a inicial, com a regularização do polo passivo (ID 456279904), quedou-se inerte. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incompleta a relação processual. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.