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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 0009708-47.2011.4.03.6183

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0009708-47.2011.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa até e se, dentro dos 5 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Parte autora isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Findo, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009708-47.2011.4.03.6183 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE APARECIDO CASSIANO ALVES Advogados do(a) AUTOR: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA - SP172541, VIVIANE ASSIS JACINTO - SP173170-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ APARECIDO CASSIANO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.465.087-0, formulado em 16/08/2008. O autor informa que seu pedido administrativo de benefício requerido em 16/08/2008 foi indeferido pelo INSS por decisão mantida pela Junta de Recursos da Previdência Social. Relata que, posteriormente, em 07/02/2011, requereu novamente a concessão do benefício, sob o NB 42/155.446.496-7, e que, dessa vez, o pedido foi deferido, considerando tempo de contribuição de 41 anos, 9 meses e 22 dias. Sustenta que o INSS errou na contagem do tempo de contribuição no primeiro requerimento administrativo e que, portanto, faz jus a indenização relativa ao não recebimento do benefício no período de 16/08/2008 e 07/02/2011. Requereu a concessão da gratuidade. Documentos acompanham a inicial. Os autos foram inicialmente distribuídos à 5ª Vara Previdenciária de São Paulo. Os benefícios da gratuidade foram deferidos (fl. 146). O INSS ofereceu contestação às fls. 153/161, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo especializado em matéria previdenciária. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica da autora (fls. 172/175). O E. Juízo Previdenciário proferiu sentença às fls. 354/355, afastando a preliminar e julgando improcedente o pedido. Houve interposição de apelação pela parte autora (fls. 387/389). Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar eletronicamente pelo PJe. Em sede de apelação, o E. TRF-3 anulou o julgamento de primeira instância, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Previdenciário e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Federais (IDs 323179147 e 323179402). Redistribuídos os autos a esta 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, as partes foram intimadas para especificarem provas (ID 327793182). A parte autora reiterou o pedido inicial (ID 330604917). É O RELATÓRIO. DECIDO. A solução da controvérsia prescinde de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Consoante se depreende da inicial, a parte autora pretende a “condenação na indenização por dano material em razão do injusto indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado no dia 16/06/2008. referente ao período de 16/06/2008 a 06/02/11, no importe de R$ 127.329,09 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e nove centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a contar da citação”. No mérito, o pedido é improcedente. O indeferimento e a cessação de benefício previdenciário decorrentes de interpretações restritivas do INSS, ainda que posteriormente reformadas pela própria Administração ou pelo Judiciário, ou mesmo a eventual demora para sua implantação, após regular análise administrativa, não consubstanciam, por si só, ilegalidade ou ato ilícito, a ponto de ensejarem indenização. Com efeito, ao deliberar sobre as matérias sob sua atribuição, o INSS atua no seu legítimo exercício de direito e poder-dever administrativo, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado enseje indenização, salvo se demonstrado erro grosseiro e grave, em desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, hipótese ausente nos autos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que a autora postulou indenização por danos materiais e morais, pela demora no pagamento de benefício previdenciário durante a tramitação de processo judicial em que reconhecido, devendo ser considerado o termo a quo da prescrição a data que efetivamente foi disponibilizada a pensão por morte, em 22/12/1997, tendo sido a ação ajuizada em 07/12/2001, dentro do prazo de cinco anos disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O que poderia gerar dano indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, seria conduta dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa. 4. No caso, não logra a apelante demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender. 5. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação do autor de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral. 6. Precedentes 7. Improcedência do pleito de indenização, fixada a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, porém, fica suspensa, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, reconhecida pela sentença e, prosseguindo no exame do mérito, ex vi do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 896651 - 0008140-40.2001.4.03.6120, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 22/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Indefiro o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 5. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 6. Com relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca das partes e tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001704-26.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Por sua vez, como bem apontado pelo Juízo Previdenciário no primeiro julgamento, posteriormente anulado em razão da incompetência reconhecida pela E. Segunda Instância, o pedido de danos materiais configura tentativa de criação de benefício híbrido, na medida em que o autor foi beneficiado no segundo requerimento por renda mensal inicial – RMI calculada em razão de período básico de cálculo – PBC vigente na data daquele requerimento – DER (2011), que incluía contribuições posteriores à DER do primeiro pedido, mas objetiva, a título de indenização por danos materiais, o recebimento, a título de indenização, das prestações mensais do benefício de acordo com a RMI da 2ª DER, porém retroagindo à 1ª DER. Dentro desse quadro, caberia requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício concedido, para eventual alteração da DIB para retroagir à DER do primeiro pedido, com as modificações na RMI cabíveis em razão da alteração de PBC, optando-se pelo benefício mais vantajoso. Nesse sentido, transcrevo excerto da referida sentença: “Na verdade, caso comprovado que na data do primeiro requerimento administrativo, o autor tinha direito à concessão do benefício, preservado estaria o direito do autor à concessão da aposentadoria naquela data, retroagindo-se a DIB do benefício. Nesse caso, inclusive, haveria alteração do valor da RMI do benefício, vez que teríamos novo PBC. Ressalto, ainda, que nessa hipótese, o autor faria jus à implantação do benefício mais vantajoso, sem, contudo, que houvesse direito à escolha dos valores atrasados referente a um benefício combinado com a implantação de RMI de outro mais vantajoso, vez que, nesse caso, haveria "benefício híbrido", o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” (…) O erro administrativo enseja retificação, competindo ao autor a interposição de recurso administrativo, como de fato o fez, ou ação judicial para reanálise daquele requerimento, mas não ação de indenização, mesmo porque o erro é retificado para aquela data, pagando-se todos os valores atrasados”. Assim, seja pela inexistência de atuação ilegal que enseje a indenização, seja pelo fato de a reparação pretendida redundar, na prática, em concessão de benefício híbrido, o pedido não pode ser acolhido. Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa até e se, dentro dos 5 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Parte autora isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS MOTTA Juiz Federal