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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003184-63.2024.4.03.6321

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5003184-63.2024.4.03.6321
Inteiro teor

Ementa

NTANTE do(a) AUTOR: ANDRESSA LUCIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Dê-se ciência ao exequente da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores depositados. Ciência ao patrono do exequente acerca da expedição da Certidão de Validação da Procuração. Com o trânsito em julgado, considerando que não há valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Prov. 01/2020 - CORE, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003184-63.2024.4.03.6321 AUTOR: E. S. D. V. REPRESENTANTE: ANDRESSA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA SANTOS - SP319019 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDES PESSOA DE OLIVEIRA - SP313762 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDRESSA LUCIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Dê-se ciência ao exequente da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores depositados. Ciência ao patrono do exequente acerca da expedição da Certidão de Validação da Procuração. Com o trânsito em julgado, considerando que não há valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Prov. 01/2020 - CORE, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta