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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001162-84.2026.8.26.0201

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1001162-84.2026.8.26.0201

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 18 de julho de 2021. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Wellington Joly Kemp em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em virtude da vedação expressa inserta no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para a interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001162-84.2026.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Wellington Joly Kemp - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 18 de julho de 2021. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Wellington Joly Kemp em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em virtude da vedação expressa inserta no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para a interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)