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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000664-51.2025.4.03.6336

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5000664-51.2025.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-51.2025.4.03.6336 AUTOR: CLEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN - SP199328 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI - SP398843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Cleide Maria da Silva pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/648.178.052-0, cessado administrativamente em 24/10/2024 (id. 361129061), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 448112253 – pág. 5): “4. CONCLUSÃO Não há incapacidade laboral atual.” Após impugnação apresentada pela parte autora (id. 456033381), o expert complementou o laudo, mantendo a conclusão anterior (id. 471020452). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (ids. 361129065, 361129066 e 361129067) com menção a “síndrome do túnel do carpo bilateral” e “neuropatia compressiva do nervo mediano à esquerda e acentuada à direita” (id. 361129066), entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico e outras questões pertinentes ao caso (id. 448112253 – pág. 2): “Exame físico: Mão direita e esquerda - sem atrofias, amplitude de movimentos preservada, força de preensão sem déficits, Teste Phallen, Durkan negativos.” – destaquei No complemento, o expert justificou seu posicionamento (id. 471020452 – págs. 1 e 2): “3 –Responder de forma objetiva e clara ao quesito 7 da parte, a seguir reproduzido: ‘Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade? O Senhor Perito concorda com os pareceres? Se discorda, qual o motivo fundamentado da discordância?’ Sim, existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade. O laudo médico pericial demonstra, de forma objetiva, que na avaliação presencial a pericianda apresentava: Ausência de atrofias; amplitude de movimentos preservada; força de preensão sem déficits e Testes de Phalen e Durkan negativos. Tais achados são incompatíveis com incapacidade laborativa atual, mesmo diante de diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo, mesmo diante de um quadro clinico que aguarda tratamento cirúrgico.” – destaquei O diagnóstico de problemas ortopédicos não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que as impugnações apresentadas pela parte autora (ids. 456033381 e 475745816) não se sustentam. Quanto aos documentos dos ids. 374634493, 374634496 e 374634499, apesar de demonstrarem o histórico das doenças, não se prestam a comprovar incapacidade no período atual, pois são antigos (em relação à DCB). A requerente não é idosa (id. 361129054), não necessita ainda de cirurgia (aguarda avaliação – ids. 361129066 e 361129067) e não comprovou o uso contínuo de medicações para dor, pois nenhum receituário foi anexado. A documentação impede o reconhecimento da incapacidade, pois os únicos relatórios recentes juntados (ids. 361129065 e 361129066) não descrevem detalhadamente os sintomas que acometem a autora, as medidas terapêuticas necessárias, os fármacos prescritos e o tempo necessário para recuperação. Ademais, a demandante já recebeu benefício por incapacidade por tempo suficiente para sua recuperação (id. 361423601). Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto