Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000072-75.2023.4.03.6336 AUTOR: PAULO SERGIO MARCHESAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP161060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Paulo Sergio Marchesan em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/202.071.049-2, desde a DER, em 11/01/2022, mediante o reconhecimento judicial como tempo especial dos períodos de 01/08/1986 a 11/07/1988, 01/09/1988 a 03/09/1992, 01/02/1993 a 30/03/1993, 01/08/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 12/12/1998, 06/07/1999 a 05/04/2004 e 01/10/2004 a 12/11/2019. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 282345966), pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. O autor juntou novos PPPs aos ids. 306284047, 306779571 e 313902405. Decisão de id. 326308290 deferiu a realização de prova pericial em relação ao período de 29/04/1995 a 05/04/2004. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 354616449). A parte autora concordou com as conclusões do perito e requereu a procedência dos pedidos (id. 373824999). O INSS, por sua vez, impugnou o laudo pericial judicial e postulou a improcedência dos pedidos (id. 374268721). O autor se manifestou acerca da impugnação ao laudo pericial (id. 433803075). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame da prejudicial de mérito. 2.1 Das questões prévias: Ausência de interesse processual: No que concerne aos períodos de 01/08/1986 a 11/07/1988 e 01/09/1988 a 03/09/1992, depreende-se que a parte autora apresentou PPPs diretamente em juízo (ids. 306284047 e 306779571), sem submetê-los, previamente, à apreciação da autarquia quando do requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.124, fixou que o interesse processual somente se configura quando o segurado traz a juízo os mesmos fatos e provas já submetidos à análise administrativa. Se novos documentos são apresentados apenas na esfera judicial, como na hipótese dos autos, deve o segurado antes formular novo requerimento administrativo, oportunizando à autarquia a apreciação desses elementos de prova. Dessa forma, na medida em que documentos essenciais (PPPs) não foram apresentados à autarquia antes do ajuizamento da ação, constata-se a inexistência de interesse de agir, pois o segurado não exauriu a via administrativa de forma adequada, conforme a tese firmada no Tema 1.124/STJ. Assim, deixo de apreciar o mérito dos pedidos em relação aos períodos de 01/08/1986 a 11/07/1988 e 01/09/1988 a 03/09/1992. Situação distinta, vale mencionar, é quanto ao período de 01/08/1994 a 12/12/1998, pois, embora tenha sido apresentado PPP diretamente na via judicial (id. 313902405), trata-se de documento inválido (sem assinatura), tendo sido realizado exame pericial judicial sobre o labor prestado nesse intervalo. Prescrição: Afasto a prejudicial de prescrição, na medida em que o pedido formulado na petição inicial é de que os efeitos financeiros se iniciem em 11/01/2022 (DER), ao passo que a ação judicial foi protocolada em 18/01/2023, antes da consumação da prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3 Dos agentes químicos Em relação aos agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15 cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do Tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. O herbicida e o inseticida, também conhecidos por agrotóxicos e defensivos agrícolas (hidrocarbonetos em cuja composição contém fósforo), têm nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. Assim, a exposição habitual e permanente a tais agentes permite o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo trabalhador. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.4 Do caso concreto No caso vertente, a parte autora pretende sejam contabilizados como tempo especial os seguintes períodos: Período de 01/02/1993 a 30/03/1993: ainda perante Eugênio Braz Arrotéia, na função de mecânico automotivo, mantendo-se o pedido de enquadramento como especial por categoria profissional, nos moldes da legislação vigente à época; Período de 01/08/1994 a 28/04/1995: laborado junto a José Carlos Guerra, na função de mecânico automotivo, com reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento profissional admitido até a edição da Lei nº 9.032/95; Período de 29/04/1995 a 12/12/1998: exercido perante José Carlos Guerra, na função de mecânico automotivo, com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente óleos, graxas, gasolina, solventes e lubrificantes, sendo requerido o reconhecimento da especialidade mediante produção de prova pericial, diante da ausência de PPP; Período de 06/07/1999 a 05/04/2004: laborado junto à empresa Guerra & Guerra Bariri Ltda., também na função de mecânico automotivo, mantida a exposição habitual e permanente aos mesmos hidrocarbonetos, motivo pelo qual se postula, igualmente, a realização de perícia técnica para fins de caracterização da atividade especial; e Período de 01/10/2004 a 12/11/2019: exercido junto à empresa Clóvis Yoshikane Hassegawa, na função de mecânico automotivo, com pedido de reconhecimento da especialidade com fundamento na exposição permanente a agentes químicos nocivos (óleos e solventes). Para tanto, apresentou CTPS (id. 272841198 – págs. 7/28) e PPPs PPPs (id. 272841198 – págs. 29/30 e id. 313902405). No que tange aos períodos de 01/02/1993 a 30/03/1993 e 01/08/1994 a 28/04/1995, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial a partir do enquadramento por categoria profissional. Conforme a CTPS apresentada (id. 272841198 – pág. 100), nos referidos intervalos o autor exerceu a função de auxiliar de mecânico e mecânico em estabelecimento comercial. No entanto, a categoria profissional por ele descrita não se encontra prevista nos decretos de regência vigentes à época, tampouco há elementos que permitam a equiparação a categorias enquadradas. Nesse sentido é posição das Turmas Recursais da 3ª Região sobre o enquadramento da categoria de mecânico: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA TNU. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO, MEDIANTE MERA ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP NOS AUTOS. AGENTE RUÍDO VARIÁVEL SEM COMPROVAÇÃO DO NEN. TEMA 1.083 DO STJ. AGENTE QUÍMICO ÓLEO LUBRIFICANTE. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA. USO DE EPI. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS SEM INDICAÇÃO DO REGISTRO NO CREA/CONFEA OU CRM/CFM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0086829-39.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 10/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, POR EQUIPARAÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE SERVENTE. AUSENTE PROVA DE QUE O AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AUSENTE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003505-79.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) Vale destacar que a atividade de mecânico que encontra previsão no Decreto nº 83.080/79, no código 2.5.1, é aquela desempenhada em âmbito industrial, à qual não se enquadram as funções exercidas pelo autor (mecânico em estabelecimento de comércio de automóveis e acessórios). Assim, inviável o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional. Por outro lado, observa-se que foi realizado exame pericial nos autos quanto ao labor exercido pelo autor nos períodos de 01/08/1994 a 12/12/1998 e 06/07/1999 a 05/04/2004. A perícia foi realizada de forma direta em empresa paradigma (Clóvis Yoshikane Hassegawa Bariri EPP) e maneira indireta na empresa em que o autor laborou (Auto Mecânica Jose Carlos Gerra – ME e Guerra & Guerra Bariri Ltda.), tendo em vista que se encontra inativa. Segue a conclusão pericial (id. 354616449 – pág. 8): Conforme consta do laudo pericial, o autor esteve submetido a agentes nocivos químicos cancerígenos nos períodos de 01/08/1994 a 12/12/1998 e 06/07/1999 a 05/04/2004, proveniente do contato com óleos e graxas minerais usados/queimados e gasolina/hidrocarboneto policíclico aromático. Em atenção às diretrizes do Tema 298 da TNU, no sentido de que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" ou "graxas" não basta para caracterizar atividade especial para aposentadoria, exigindo a especificação do agente nocivo, entendo que o laudo pericial, ao especificar os produtos e compostos químicos (ainda que minimamente) basta à comprovação do caráter especial. Nesse sentido, não prospera a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo INSS (id. 374268721), eis que desacompanhada de qualquer elemento técnico concreto que demonstre erro metodológico, inconsistência fática ou inadequação das conclusões periciais ao caso concreto. Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada de forma indireta, em razão da inatividade da empresa empregadora, não retira sua validade, sobretudo quando efetuada em empresa paradigma com identidade de funções, atividades e ambiente laboral, circunstância que se revela suficiente para a adequada reconstrução das condições de trabalho vivenciadas pelo autor. O único ponto da impugnação apresentada que merece acolhimento é quanto à correta delimitação dos períodos laborados pelo autor. Com efeito, embora o laudo pericial tenha analisado os intervalos de 01/08/1994 a 12/12/1998 e 29/04/1995 a 05/04/2004, verifica-se dos registros funcionais constantes dos autos que o autor manteve vínculo empregatício no primeiro período indicado e, posteriormente, no intervalo de 06/07/1999 a 05/04/2004, inexistindo comprovação de labor no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/07/1999. Trata-se de erro material que merece correção, sem, contudo, retirar a validade do laudo pericial. Desse modo, uma vez reconhecida a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos nocivos, devidamente individualizados no laudo pericial, e inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento do laudo pericial no ponto e, consequentemente, o reconhecimento do caráter especial do trabalho desempenhado entre 01/08/1994 e 12/12/1998 e 06/07/1999 e 05/04/2004, por efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, no que tange ao período de 01/10/2004 a 12/11/2019, verifica-se do PPP apresentado (id. 272841198 – págs. 29/30) que o autor laborou exposto aos agentes químicos “óleos e solventes”: No entanto, conforme a supracitada tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 298, após 05/03/1997, não é suficiente a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos ou graxas para o reconhecimento da especialidade. Igualmente, na esteira da jurisprudência da TNU, a mera menção à exposição a solventes não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (PUIL n. 0039681-10.2017.4.01.3300 / BA). Assim, não merece enquadramento como especial o referido intervalo. Reconheço, portanto, o caráter especial do trabalho exercido pelo autor somente nos períodos de 01/08/1994 a 12/12/1998 e 06/07/1999 a 05/04/2004. 2.5 Do benefício previdenciário Somando os tempos especiais reconhecidos neste feito e excluídos eventuais períodos concomitantes, tem-se que, na DER 11/01/2022, o autor alcançava 35 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 387 contribuições, suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme a planilha de contagem de tempo em anexo, de onde extraída a imagem a seguir: Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - E/NB 42/202.071.049-2, com DIB em 11/01/2022 (DER), assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01/08/1986 a 11/07/1988 e 01/09/1988 a 03/09/1992. Com relação aos demais pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos de 01/08/1994 a 12/12/1998 e 06/07/1999 a 05/04/2004, nos termos da fundamentação supra; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.071.049-2, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.071.049-2, desde a DER, em 11/01/2022, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde a DER, em 11/01/2022, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Não haverá a imediata implantação do benefício em razão da existência de risco de dano irreparável ao INSS no caso de reforma da presente sentença (art. 43 da Lei 9.099/95) e por não estar a parte autora em situação de risco de dano grave ou de difícil reparação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais ao erário, antecipados por meio da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto