Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-35.2023.4.03.6336 AUTOR: JEFERSON ROBERTO PULLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DOS SANTOS - SP418342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Jeferson Roberto Pullini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/195.486.584-5, desde a DER, em 27/09/2019, mediante o reconhecimento judicial como tempo especial dos períodos de 07/01/1994 a 30/04/2000, 01/02/2010 a 05/05/2015 e 02/05/2016 a 27/09/2019. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 303686655), pugnando, em síntese, pela necessidade de renúncia ao excedente ao valor de alçada no Juizado Especial Federal e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido. Decisão de id. 335295163 deferiu a realização de prova pericial no local das atividades do empregador Cerâmica Ponte Alta Ltda. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 362328276). A parte autora concordou com as conclusões do perito e requereu a procedência dos pedidos (id. 362765854). O INSS, por sua vez, impugnou o laudo pericial judicial e postulou a improcedência dos pedidos (id. 415012973). O autor se manifestou acerca da impugnação ao laudo pericial (id. 430400030). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame da prejudicial de mérito. 2.1 Das questões prévias: Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o autor expressamente renunciou ao montante que eventualmente exceder o limite de sessenta salários mínimos (id. 302340566). Prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição, na medida em que o pedido formulado na petição inicial é de que os efeitos financeiros se iniciem em 27/09/2019 (DER), ao passo que a ação judicial foi protocolada em 14/03/2023, antes da consumação da prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3 Do ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto n. 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.4 Do agente calor Em relação ao agente físico calor, sua intensidade deve ser avaliada quantitativamente, por meio do índice IBUTG -- Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo --, cuja metodologia de medição está disciplinada na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 da Fundacentro, bem como no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O IBUTG leva em conta a temperatura, a umidade do ar e a radiação térmica no ambiente de trabalho. O resultado obtido é então comparado com os limites de tolerância estabelecidos, os quais variam de acordo com a taxa de metabolismo da atividade e o regime de trabalho adotado. Para trabalho contínuo (sem pausas programadas), os limites de tolerância do IBUTG são: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 Importante destacar que, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição ao calor deve ser habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, sendo imprescindível a indicação da superação dos limites de tolerância conforme a atividade exercida. Portanto, comprovada por meio do PPP ou LTCAT a exposição ao calor acima dos parâmetros estabelecidos para a respectiva taxa de metabolismo, resta caracterizada a presença do agente nocivo em intensidade suficiente para ensejar o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. 2.5 Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido nos períodos de 07/01/1994 a 30/04/2000, 01/02/2010 a 05/05/2015 e 02/05/2016 a 27/09/2019. Para tanto, juntou CTPS (id. 278564330) e PPPs em nome próprio e de terceiros (id. 278564333), que revelam o exercício das funções de operário (07/01/1994 a 30/04/2000) e queimador (01/02/2010 a 05/05/2015 e 02/05/2016 a 27/09/2019). No que tange ao período de 07/01/1994 a 30/04/2000, o autor alega que esteve exposto ao agente nocivo ruído em nível de intensidade de 83 a 86 dB(A). No entanto, para subsidiar tal afirmação, apresentou somente PPPs em nome de terceiros, embora emitidos pelo mesmo empregador (id. 278564333 – págs. 04/05). Por outro lado, quanto aos períodos de 01/02/2010 a 05/05/2015 e 02/05/2016 a 27/09/2019, foram colacionados os PPPs emitidos em favor do próprio autor, os quais indicam a exposição ao agente físico calor nos seguintes níveis: Id. 278564333 – pág. 1 Id. 278564333 – pág. 2. O autor, todavia, diverge quanto ao nível de intensidade do calor constante do PPP, aduzindo que não reflete a realidade das atividades desempenhadas como forneiro. Diante desse cenário, foi determinada a realização de perícia técnica na empresa Cerâmica Ponte Alta Ltda., cujo laudo foi acostado ao id. 362328276. Segue a conclusão pericial (id. 362328276 – pág. 11): No que tange ao período de 07/01/1994 a 30/04/2000, observa-se que o perito indica que, na função de operário/rancheiro, houve a exposição ao agente nocivo ruído em nível de intensidade de 85,5dB(A), conforme aferição direta feita in loco. Referido patamar encontra-se acima do nível de tolerância previsto pela legislação até 05/03/1997. Após tal marco, no entanto, o limite máximo passou a ser de 90dB, de modo que a exposição do autor a ruído esteve dentro do admitido a partir de então. Assim, possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido entre 07/01/1994 e 05/03/1997. No tocante aos períodos de 01/02/2010 a 05/05/2015 e 02/05/2016 a 27/09/2019, exercidos na função de queimador/forneiro, o laudo pericial demonstra a especialidade do labor executado. Consoante apurado pelo perito judicial, a atividade desempenhada pelo autor implicava exposição habitual e permanente ao agente físico calor, decorrente do labor contínuo em proximidade aos fornos de queima da cerâmica, com superação dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, aferida por meio do índice IBUTG, segundo a metodologia estabelecida na NHO-06 da Fundacentro, observando-se o limite de tolerância compatível com atividade classificada como moderada. Os valores apurados na perícia judicial demonstram que o IBUTG excedia o limite máximo de tolerância para trabalho contínuo, não sendo neutralizado por medidas de proteção coletiva ou individual, circunstância que afasta a conclusão constante dos PPPs, os quais, embora formalmente válidos, não refletem a realidade fática do ambiente laboral, conforme esclarecido tecnicamente pelo expert. No que tange à impugnação apresentada pelo INSS, não procede a alegação de que a perícia judicial somente poderia ser produzida de forma subsidiária ou excepcional. Embora o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 atribua relevo probatório ao PPP e ao LTCAT, a prova pericial judicial é plenamente admissível quando existente dúvida razoável acerca da fidedignidade dos registros administrativos ou quando há controvérsia técnica relevante, como no caso dos autos, em que o próprio autor impugnou os níveis de exposição consignados no PPP. Nessa hipótese, a perícia judicial constitui meio legítimo e adequado de elucidação dos fatos, não havendo falar em sua desconsideração apriorística. Também não prospera a tese de incompetência da Justiça Federal para “alterar” o conteúdo do PPP. O exame crítico do PPP, à luz de prova técnica judicial, não implica modificação do documento, mas sim sua valoração no contexto probatório do processo. No tocante à alegação de que o laudo pericial estaria fundado em presunções, generalizações ou na versão unilateral do autor, tal assertiva não encontra respaldo no conteúdo do trabalho técnico produzido. O perito judicial realizou vistoria in loco, descreveu detalhadamente o ambiente de trabalho, os equipamentos, o processo produtivo e as condições térmicas existentes, bem como aplicou metodologia expressamente prevista na NHO-06 da Fundacentro e no Anexo 3 da NR-15, afastando qualquer alegação de subjetividade ou ausência de rigor técnico. Igualmente improcede a insurgência quanto à suposta ausência de representatividade das medições de calor. O laudo pericial esclarece que as aferições foram realizadas em condições típicas da jornada laboral (durante diferentes ocasiões ao longo de um dia), considerando o regime de trabalho contínuo, evidenciando superação dos limites de tolerância do IBUTG. A discordância do INSS, nesse ponto, revela mera inconformidade com o resultado da prova, não sendo acompanhada de qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente a prova pericial, indicando na decisão os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar as conclusões do laudo. No caso concreto, não há inconsistências, lacunas ou contradições que justifiquem seu afastamento, razão pela qual a impugnação apresentada pelo INSS não se mostra apta a desconstituir a prova técnica produzida em juízo. Dessa forma, resta caracterizada a especialidade do labor nos períodos de 01/02/2010 a 05/05/2015 e de 02/05/2016 a 27/09/2019, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico calor, em intensidade superior aos limites de tolerância legalmente admitidos. Reconheço, portanto, o caráter especial do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 07/01/1994 e 05/03/1997, 01/02/2010 a 05/05/2015 e 02/05/2016 a 27/09/2019. 2.8 Do benefício previdenciário Somando os tempos especiais reconhecidos neste feito e excluídos eventuais períodos concomitantes, tem-se que, na DER 27/09/2019, o autor alcançava 28 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição e carência de 290 contribuições, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: O referido cenário permanece inalterado mesmo com a reafirmação da DER para abranger a última competência de prestação previdenciária: Ressalta-se que foram considerados apenas os períodos especiais efetivamente controvertidos ao longo do processo e reconhecidos na sentença, uma vez que não houve o registro de nenhum período enquadrado administrativamente pela Autarquia (id. 278564335 – págs. 38/39). Também foi observada a tese fixada no Tema nº 998 do STJ para computar como especial os períodos em que o segurado gozou de benefício de incapacidade enquanto exercia atividades em condições especiais. Assim, o pleito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 07/01/1994 e 05/03/1997, 01/02/2010 a 05/05/2015 e 02/05/2016 a 27/09/2019, por exposição a agentes nocivos; e b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/195.486.584-5, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jaú, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal