Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-54.2025.4.03.6336 AUTOR: ROSELI PRADO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA MAIA - SP144181 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO STANGHERLIM FERRARESI - SP207801 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE GOMES - SP415706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Roseli Prado Gomes pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/652.725.477-0, cessado administrativamente em 09/06/2025 (id. 371141013), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 433609260 – pág. 5): “4. CONCLUSÃO Não há incapacidade laboral.” Após impugnação apresentada pela parte autora (id. 433857807), o expert complementou o laudo, mantendo a conclusão anterior (id. 471005420). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (ids. 371141007, 371141009 e 428802506) com menção a “Tendinopatia do subescapular e infraespinhal”, “Sinais de bursite subacromial / subdeltoidea” (id. 371141007), “LIPOSSUBISTITUIÇÃO DO VENTRE MUSCULAR DO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL” (id. 371141009) e “Artrose acromioclavicular” (id. 428802506 – pág. 2), entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico e outras questões pertinentes ao caso (id. 433609260 – pág. 2): “Exame físico: Ombro direito: cicatriz operatória face lateral deltoide, amplitude de movimentos preservada, testes especiais de manguito rotador negativos para lesão. Ombro esquerdo: pele íntegra, amplitude de movimentos preservada, testes especiais de manguito rotador negativos para lesão.” – destaquei No complemento, o expert justificou seu posicionamento (id. 471005420 – págs. 1 e 2): “ii) considerando as atividades habituais da requerente (corte de cana-de-açúcar e serviços rurais que demandam esforço físico intenso com os membros superiores), está apta para retornar ao trabalho? Sim. Não há incapacidade laboral atual e a requerente apresenta amplitude de movimentos preservada nos ombros e testes de manguito rotador negativos( sem limitações funcionais objetivas). iii) As lesões descritas (lesão maciça do manguito rotador no ombro direito, tendinopatia do supraespinal e infraespinal, artrose acromioclavicular e tendinopatia do cotovelo esquerdo) são compatíveis com a incapacidade total ou parcial? Não há incapacidade laboral atual. Os exames atuais demonstram tendinopatias sem roturas no ombro esquerdo e ausência de sinais de lesão ativa incapacitante no ombro direito operado. O cotovelo esquerdo apresenta tendinopatia leve, também sem repercussão funcional incapacitante. [...] vi) O quadro clínico da requerente é suscetível de agravamento em caso de retorno às atividades habituais de corte de cana? Justifique. Os exames e o exame físico não demonstram déficit funcional. Não foi identificado risco objetivo de agravamento imediato que inviabilize o retorno. [...] ix) Há risco de relesão ou piora funcional caso a requerente seja submetida novamente a atividades que exijam esforço físico com os braços? Justifique. Com amplitude de movimentos preservada e ausência de sinais de lesão ativa incapacitante, não há indicação pericial de risco impeditivo ao trabalho.” – destaquei O diagnóstico de problemas ortopédicos não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que as impugnações apresentadas pela parte autora (ids. 433857807 e 474198677) não se sustentam. A despeito de sua idade (id. 371137491) e profissão habitual (trabalhadora rural – id. 371141021), a requerente já fez cirurgia no ombro direito (id. 371141009) e não comprovou o uso contínuo de medicações para dor, pois nenhum receituário foi anexado, tampouco demonstrou a necessidade de intervenção no ombro esquerdo. A documentação impede o reconhecimento da incapacidade, pois o único relatório juntado (id. 371141009) não descreve detalhadamente os sintomas que acometem a autora, as medidas terapêuticas necessárias, os fármacos prescritos e o tempo necessário para recuperação. Ademais, a demandante já recebeu benefício por incapacidade por tempo suficiente para sua recuperação (id. 371387642). Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto