Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 2. A jurisprudência desta Turma Recursal (RI 0000461-78.2019.4.03.6339) equipara o não comparecimento à perícia agendada à ausência em audiência, para fins de aplicação do referido dispositivo legal. 3. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada acerca da data de realização da perícia médica na pessoa de seu advogado, conforme certidão do sistema processual (PJe). 4. A ausência da parte autora ao ato pericial, sem justificativa prévia, impõe a extinção do feito. 5. O art. 19, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que a intimação será feita por qualquer meio idôneo de comunicação. 6. Os Juizados Especiais Federais regem-se pelos critérios da simplicidade e informalidade, o que torna incompatível a exigência de intimação pessoal da parte que possui representante legal constituído nos autos. 7. Recurso não provido.