Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001453-35.2025.4.03.6341 AUTOR: VANESSA SANTOS REZENDE MONTEIRO CRIANÇA INTERESSADA: M. L. R. M. REPRESENTANTE: VANESSA SANTOS REZENDE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA SANTOS REZENDE MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por E. S. D. J., menor representada por sua genitora e autora, Vanessa Santos Rezende, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Juan Carlos King Monteiro. Segundo a inicial, em 07/04/2025 faleceu Juan Carlos King Monteiro, genitor e cônjuge das autoras respectivamente. O requerimento administrativo foi protocolado em agência do INSS em 17/04/2025. O pedido foi indeferido por perda da qualidade de segurado (ID 371428601, p. 51). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 371427423). Despacho ID 388970092 determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 411300692. Decisão ID 426440055 deferiu a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação (ID 415533066), na qual pediu a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico os termos da decisão ID 426440055 por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado (art. 18, II, "a", lei 8.213/91) no caso de morte deste. O fundamento de validade constitucional do benefício é o artigo 201, V, da Constituição. No plano infraconstitucional foi regulamentado nos artigos 74 a 79 da lei 8.213/91. A lei considera (art. 16) beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Para os pais e o irmão a lei exige comprovação da dependência econômica. Para os demais, essa dependência é presumida. O artigo 16, § 3º, da lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (dispositivo que reconhece a união estável como entidade familiar). O Código Civil, por sua vez, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723). A lei 8.213/91, após alteração promovida pela lei n. 13.846/2019, passou a exigir como prova da união estável início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O regulamento, que é o Decreto 3.048/99, exige a apresentação de, no mínimo, dois documentos para atender ao requisito de início de prova material (art. 22, §3º). A concessão do benefício de pensão por morte dispensa a carência, mas exige dois requisitos legais, que devem estar cumulativamente presentes na data do óbito: (i) a condição de dependente em relação ao segurado falecido daqueles que pedem o benefício; e (ii) a qualidade de segurado do falecido. Do caso dos autos As autoras pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Juan Carlos King Monteiro, ocorrido em 07/04/2025. Disseram que seu pedido, com DER em 17/04/2025, foi negado por perda da qualidade de segurado. O réu apresentou contestação em que pediu a improcedência do pedido, alegando, para tanto, que houve a manutenção da qualidade de segurado do pretenso instituidor até 15/05/2024 e que não seria possível a consideração dos recolhimentos vertidos posteriormente a essa data por serem inferiores ao mínimo. O ponto controvertido é a qualidade de segurado do falecido. O óbito de Juan Carlos King Monteiro está comprovado pela certidão de ID 371427434. A condição de dependente das autoras está demonstrada pela certidão de casamento (ID 371427430) e certidão de nascimento (ID 371427431). No que diz respeito à qualidade de segurado, o CNIS (ID 415533069, p. 15) mostra que o último vínculo empregatício do autor se deu no período de 01/04/2025 a 07/04/2025, informação esta confirmada pelo termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 371428601, p. 26). Apesar de constar indicador de pendência na contribuição previdenciária referente à competência de 04/2025, cabe considerar que, após a EC 103/2019, os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal não são considerados apenas para fins de aproveitamento como tempo de contribuição. Nesses termos, dispõe o art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, tal restrição não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do tema 349, fixou a seguinte tese: “o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Além disso, tratava-se o falecido de segurado empregado, de modo que incide também a presunção de recolhimento das contribuições a cargo do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue esse entendimento, conforme julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de segurado da falecida. 2. Após a EC 103/2029, os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal excluem a contagem apenas do tempo de contribuição. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. 3.Apelação do INSS não provida . Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária. (TRF-3 - ApCiv: 50800244120244039999, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 12/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TEMA 350/TNU. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 349/TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL . RECONHECIMENTO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em razão da ausência de qualidade de segurado . 2. Não restou comprovada a situação de desemprego involuntário do falecido, portanto, independentemente da tese a ser fixada pela TNU no Tema 350, a qualidade de segurado não se estenderia até a data do óbito. 3. Por outro lado, no julgamento do Tema 349, a TNU estabelece que a contribuição previdenciária abaixo do valor mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a EC 103/2019, abrangendo todos os segurados obrigatórios, sem necessidade de distinção entre empregados, domésticos, avulsos e contribuintes individuais . 4. Aplicando o entendimento da TNU ao caso concreto, reconhece-se a qualidade de segurado do falecido, o que assegura o direito da autora ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito. 5. A dependência econômica restou devidamente comprovada, sendo a autora companheira do falecido por mais de 30 anos . O benefício é vitalício, tendo em vista sua idade à data do óbito. 6. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50091183720224036332, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/03/2025) Logo, à vista do exposto, o pleito merece acolhida. Tendo em conta, pois, que o evento morte ocorreu em 07/04/2025, em se cuidando da figura da cônjuge e de filha menor, aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Como se observa por meio da consulta ao CNIS do falecido, foram recolhidas mais de 18 contribuições mensais quando do seu falecimento, a demandante já contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito, e o casamento perdurou por mais de 2 anos (ID 371427437; ID 371427430). Assim, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pelas recentes alterações legislativas, a pensão é devida de forma vitalícia à autora Vanessa Santos Rezende. Quanto a E. S. D. J., o benefício é devido até completar 21 anos de idade, conforme art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91. O benefício há de ser concedido a partir do óbito, em 07/04/2025, nos termos do pedido, porquanto o requerimento administrativo (17/04/2025) foi apresentado dentro do prazo de 90 dias previsto pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91. Não se podendo esquecer de que, para esta causa, deve ser tomado por referência tal lapso de noventa dias, por aplicação da normatização posterior ao advento da Lei nº 13.183/15, de 04 de novembro de 2015, da MP nº 871/19 e também da Lei nº 13.846/19. Na forma do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91, a pensão é devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso do filho menor de idade e da companheira, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei nº 8.213). Extinguir-se-á, no caso de Vanessa Santos Rezende Monteiro, pela sua morte, e de E. S. D. J., pelo decurso do prazo. Por fim, considerando que a data da morte do segurado é posterior ao início de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – a partir de 13/11/2019 –, sobre a pensão que ora se concede deverão incidir as novas regras de acumulação e de cálculo do seu valor inicial, estatuídas pela referida EC (cf. arts. 23 e 24). III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e pagar às autoras o benefício da pensão por morte a partir do óbito, datado de 07/04/2025, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto