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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001558-08.2022.4.03.6344

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001558-08.2022.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir. Sem custas e honorários. P.R.I. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 29 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001558-08.2022.4.03.6344 AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES - SP466075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. Designou-se audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas por ela arroladas. Abertos os trabalhos, verificou-se a ausência da parte autora e de suas testemunhas. Decido. Nos termos do artigo 51, I da Lei n. 9099/95, “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Exatamente a situação dos autos. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir. Sem custas e honorários. P.R.I. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 29 de janeiro de 2026. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal