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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000511-27.2019.4.03.6203

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000511-27.2019.4.03.6203
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000511-27.2019.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL ERNESTO FLUMIAN - SP213274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA ROSA, qualificada na inicial, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu para restabelecer o benefício assistencial – BPC-LOAS. O advogado comunicou o óbito da parte autora bem como requereu prazo para regularização do polo ativo (ID 240606721 e ID 279522638). A decisão ID 342605661 indeferiu as diligências requeridas no ID 320061437 e os autos vieram conclusos para extinção. É a síntese do necessário. Fundamentação. O Código de Processo Civil prevê, na hipótese de falecimento da parte autora, a possibilidade de sua substituição pelo espólio ou pelos herdeiros, que deverão se habilitar no feito (artigo 313, §2º, II), suspendendo-se o processo durante os trâmites necessários (artigos 313, I e 689). No caso em apreço, o advogado da autora não logrou êxito em localizar os possíveis herdeiros para lhes oportunizar a habilitação. Por outro lado, considerando que já transcorreram mais de que cinco anos desde o óbito (certidão ID 292845004), infere-se que não há interesse na sucessão processual. Sob esse prisma, deve-se considerar que a existência de autor no polo ativo da ação representa pressuposto processual de existência. Não ocorrendo a sucessão processual da falecida parte requerente, mostra-se imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.