Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001568-16.2025.4.03.6128

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001568-16.2025.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001568-16.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: ISABEL VICTOR CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDERSON DIAS - SP150236 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo. O MPF emitiu seu parecer. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, com o cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social e implantação do benefício nos termos da decisão administrativa (ID 367185186), não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental, com o afastamento do ato coator omissivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal