Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.