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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004450-82.2024.4.03.6128

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5004450-82.2024.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) reconhecer como tempo especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos supra indicados, convertendo o tempo de serviço especial em tempo comum, com os acréscimos legais, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.620.557-4, com DIB em 22/08/2013). b) pagar os atrasados, devidos desde o requerimento administrativo de revisão, em 21/11/2023, com observância da prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, e atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor cálculo de seu benefício (Tema 334 – STF). Eventuais valores recebidos administrativamente e na ação anterior pela parte autora devem ser descontados e serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Custas na forma da lei. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da revisão aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com brevidade. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004450-82.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: AGUINALDO LUCIANO GALVAO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por AGUINALDO LUCIANO GALVAO, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.620.557-4, com DIB em 22/08/2013, e convertê-lo em aposentadoria especial, com o consequente pagamento de valores atrasados. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 347512848 e segs.). Foi concedida a gratuidade processual (ID 356899191). Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais, diante de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, bem como por não haver enquadramento por categoria profissional (ID 358251217). Foi ofertada réplica (ID 367181560). Não foram requeridas outras provas, vindo então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Da aposentadoria especial Passo à análise dos períodos de atividade insalubre, com algumas considerações a respeito da aposentadoria especial, que foi prevista no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) e mantida pela legislação superveniente. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme prevê o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. A medida Provisória 1.596/96 (edição originária nº 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/96), convertida na Lei 9528/97, revogou o artigo 152 e modificou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O artigo 58 da Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Com relação às atividades exercidas a partir de 28/04/1995 é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados no: - anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I do Decreto 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - sempre com laudo técnico); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - sempre com laudo técnico). Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Caso Concreto Conforme processo de concessão de aposentadoria (ID 347513766), já foram enquadrados como especiais os períodos de 29/05/1985 a 31/07/1993 e de 16/12/1998 a a 01/08/2006. Passo à análise dos demais períodos requeridos na inicial. Em relação ao período de 03/07/1978 a 02/03/1982 (Cia Ind. e Merc. Paoletti), o PPP apresentado (ID 347513770) atesta que o autor laborou como 'ajudante de produção' e 'ajudante operacional' no setor 'fábrica de conservas', com exposição a ruído de 91 dB, acima do limite de tolerância. Há responsável técnico pelos registros ambientais, consignando que os dados foram extraídos de laudo elaborado por engenheiro que à época era funcionário da empresa. Para a época, não era necessário cálculo de nível de exposição normalizado (nen), bastando a medição pontual para caracterizar a insalubridade. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/10/1984 a 04/02/1985 (Jofege Pavimentação e Construção Ltda), o PPP apresentado (ID 347513771) atesta que o autor laborou como 'servente' em 'obras diversas', com exposição a ruído de 84 dB, superior ao limite de tolerância. Há responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que para a época não era necessário cálculo de nível de exposição normalizado (nen), bastando a medição pontual para caracterizar a insalubridade. Por estas razões, reconheço o período como especial. Assim, considerando os períodos especiais enquadrados quando da concessão da aposentadoria e os ora reconhecidos, a parte autora atinge na DIB, em 22/08/2013, tempo especial inferior a 25 anos, conforme planilha anexada, não autorizando a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas ensejando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo do tempo decorrente da conversão do tempo especial adicional. Como os períodos especiais ora reconhecidos somente puderam ser enquadrados com base em PPPs fornecidos no requerimento administrativo de revisão, em 21/11/2023 (ID 347513768), não tendo o autor ainda requerido a especialidade dos períodos na ação judicial anterior, a revisão da aposentadoria é devida a partir do pedido administrativo de revisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) reconhecer como tempo especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos supra indicados, convertendo o tempo de serviço especial em tempo comum, com os acréscimos legais, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.620.557-4, com DIB em 22/08/2013). b) pagar os atrasados, devidos desde o requerimento administrativo de revisão, em 21/11/2023, com observância da prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, e atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor cálculo de seu benefício (Tema 334 – STF). Eventuais valores recebidos administrativamente e na ação anterior pela parte autora devem ser descontados e serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Custas na forma da lei. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da revisão aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com brevidade. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.