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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5028363-46.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5028363-46.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028363-46.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ARACI TEREZINHA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - SÃO MIGUEL PAULISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que implante o benefício assistencial a pessoa idosa em favor da impetrante, em prazo não superior a 30 dias. Narra a impetrante, em suma, que protocolou requerimento de concessão de BPC previsto na LOAS em 15/07/2025, e até o momento do ajuizamento da ação, o respectivo processo administrativo permanecia sem qualquer andamento. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 430100922). A autoridade impetrada, regularmente notificada, deixou de prestar informações. O pedido liminar foi parcialmente deferido “para determinar à autoridade impetrada a dar prosseguimento ao requerimento administrativo, protocolado sob nº 1803928135, em 15/07/2025, no prazo de 30 (trinta) dias” (ID 448149161). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Após, a autoridade impetrada informou que "a tarefa nº 1803928135 foi concluída e o benefício 88/723.091.194-0 indeferido, por não atender ao critério estabelecido no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993" (ID 471171697). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, o juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Diante das informações da autoridade impetrada, noticiando a conclusão da análise e que "a tarefa nº 1803928135 foi concluída e o benefício 88/723.091.194-0 indeferido, por não atender ao critério estabelecido no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993" (ID 471171697), impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Saliento, por outro lado, que a eventual mora no processamento de potencial recurso, configura novo ato coator, com reinício da contagem do prazo, até por força da situação fática descrita na impetração. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto