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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso em Sentido Estrito 5009149-20.2025.4.03.6181

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5009149-20.2025.4.03.6181
Inteiro teor

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Habeas Corpus é via processual adequada em face do risco de privação de liberdade de locomoção diante das previsões contidas na Lei nº 11.343/2006, no caso da importação, cultivo ou transporte da substância Cannabis sativa, ainda que para fins medicinais atestados por prescrição médica. 2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximir o agente da responsabilização pela prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06. 3. Ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência. Recurso em sentido estrito improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, acompanhada pelo Des.