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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001109-74.2025.4.03.6205

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001109-74.2025.4.03.6205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, I, e art. 485, I do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001109-74.2025.4.03.6205 AUTOR: ALZIRA MONTANIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por ALZIRA MONTANIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Passo a decidir. A parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, sem qualquer manifestação. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, I, e art. 485, I do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal